# Registro público: STJ — 2001651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cfd928b44f534ff523e10ba80365b730ed6035ee64ca4290bb3fe72ebac973b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL.
SÚMULA N. 545/STJ. ATENUANTE CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão
espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou
qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu
venha dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para
motivar a sua condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte "embora a simples
subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma
das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado
na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça
ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial"
(HC n. 396.503/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL.
SÚMULA N. 545/STJ. ATENUANTE CONFIGURADA.
1. Consoante a Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão
espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou
qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu
venha dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para
motivar a sua condenação.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "embora a simples
subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma
das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado
na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça
ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial"
(HC n. 396.503/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
