{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31480,"origem":"stj","sha256_origem":"cc9718fabca0ab1578626a6ac0b9962c75a24a146fcc1b83619a4c30ef9236bf","registro_original":{"id_fonte":"000844366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787074","numero_registro":"202203769569","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. OCORRÊNCIA DE\nTENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DE FATOS\nE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. \"Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade\nquando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557\ndo Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a\npossibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente\ninadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo\nregimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que\nafasta a violação invocada\" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022,\nDJe de 3/5/2022).\n2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas,\nconcluíram pela consistência e suficiência do conjunto probatório\npara amparar a condenação, com base, especialmente: nos depoimentos\nda vítima menor e nas declarações da genitora, reforçadas por\navaliação psíquica, para então concluir que a materialidade e a\nautoria do fato delituoso foram evidenciadas e incontroversas, tendo\nsido a ofendida abusada sexualmente pelo réu. Conclusão diversa, no\nsentido da insuficiência probatória, ou de simples tentativa, seria\nnecessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita.\n3. \"Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a\nimpossibilidade de desclassificação para o art. 215-A do Código\nPenal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou\ngrave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A c/c o\n226, inciso II, do CP) inclui a presunção absoluta de violência ou\ngrave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos\" (AgRg no HC n.\n779.308/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).\n4. Reconhecida a existência de concurso material, tendo em vista que\nos fatos ocorreram mediante mais de uma ação, com desígnios\ndistintos. Para se concluir que os crimes seriam continuação um do\noutro, necessário o reexame fático-probatório dos autos.\n5. Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de que o agravante\nagiu com desprezo pela dignidade humana da vítima inocente ao\nsubmetê-la aos seus anseios sexuais, valendo-se da inocência da\nvítima menor para a prática de atos libidinosos que a ela\napresentava como ações naturalizadas, o que evidencia um maior grau\nde reprovabilidade da conduta, de modo a justificar o incremento da\npena-base.\n6. Em relação às consequências do crime, dispôs-se expressamente que\no abalo psíquico suportado pela ofendida exasperou o trauma natural\nadvindo dos crimes sexuais, na medida em que a adolescente\napresentou sintomas de estresse pós-traumático infantil e, de acordo\ncom relato de sua genitora, passou a usar drogas e a se\nautomutilar, chegando a tentar o suicídio. Apresentada fundamentação\nidônea para a valoração negativa de mencionado vetor.\n7. Correta a negativação das circunstâncias do crime, atentando-se\nque os delitos foram perpetrados a partir da ciência do acusado a\nrespeito da ausência paterna na residência da vítima, o que se\nafigura suficiente para justificar o aumento porquanto desbordam dos\nelementos do tipo penal.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"121a7d28829d9f66f1ec418b7135a343c3ef1728813beee0cdb33d5cf8783368","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
