# Registro público: STJ — 787074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc9718fabca0ab1578626a6ac0b9962c75a24a146fcc1b83619a4c30ef9236bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. OCORRÊNCIA DE
TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DE FATOS
E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557
do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a
possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo
regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que
afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 3/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem, soberanas na análise das provas,
concluíram pela consistência e suficiência do conjunto probatório
para amparar a condenação, com base, especialmente: nos depoimentos
da vítima menor e nas declarações da genitora, reforçadas por
avaliação psíquica, para então concluir que a materialidade e a
autoria do fato delituoso foram evidenciadas e incontroversas, tendo
sido a ofendida abusada sexualmente pelo réu. Conclusão diversa, no
sentido da insuficiência probatória, ou de simples tentativa, seria
necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** "Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a
impossibilidade de desclassificação para o art. 215-A do Código
Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou
grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A c/c o
226, inciso II, do CP) inclui a presunção absoluta de violência ou
grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos" (AgRg no HC n.
779.308/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a existência de concurso material, tendo em vista que
os fatos ocorreram mediante mais de uma ação, com desígnios
distintos. Para se concluir que os crimes seriam continuação um do
outro, necessário o reexame fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de que o agravante
agiu com desprezo pela dignidade humana da vítima inocente ao
submetê-la aos seus anseios sexuais, valendo-se da inocência da
vítima menor para a prática de atos libidinosos que a ela
apresentava como ações naturalizadas, o que evidencia um maior grau
de reprovabilidade da conduta, de modo a justificar o incremento da
pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação às consequências do crime, dispôs-se expressamente que
o abalo psíquico suportado pela ofendida exasperou o trauma natural
advindo dos crimes sexuais, na medida em que a adolescente
apresentou sintomas de estresse pós-traumático infantil e, de acordo
com relato de sua genitora, passou a usar drogas e a se
automutilar, chegando a tentar o suicídio. Apresentada fundamentação
idônea para a valoração negativa de mencionado vetor.
- **Item 7 (texto oficial):** Correta a negativação das circunstâncias do crime, atentando-se
que os delitos foram perpetrados a partir da ciência do acusado a
respeito da ausência paterna na residência da vítima, o que se
afigura suficiente para justificar o aumento porquanto desbordam dos
elementos do tipo penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. OCORRÊNCIA DE
TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DE FATOS
E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557
do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a
possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo
regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que
afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 3/5/2022).
2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas,
concluíram pela consistência e suficiência do conjunto probatório
para amparar a condenação, com base, especialmente: nos depoimentos
da vítima menor e nas declarações da genitora, reforçadas por
avaliação psíquica, para então concluir que a materialidade e a
autoria do fato delituoso foram evidenciadas e incontroversas, tendo
sido a ofendida abusada sexualmente pelo réu. Conclusão diversa, no
sentido da insuficiência probatória, ou de simples tentativa, seria
necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
3. "Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a
impossibilidade de desclassificação para o art. 215-A do Código
Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou
grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A c/c o
226, inciso II, do CP) inclui a presunção absoluta de violência ou
grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos" (AgRg no HC n.
779.308/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
4. Reconhecida a existência de concurso material, tendo em vista que
os fatos ocorreram mediante mais de uma ação, com desígnios
distintos. Para se concluir que os crimes seriam continuação um do
outro, necessário o reexame fático-probatório dos autos.
5. Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de que o agravante
agiu com desprezo pela dignidade humana da vítima inocente ao
submetê-la aos seus anseios sexuais, valendo-se da inocência da
vítima menor para a prática de atos libidinosos que a ela
apresentava como ações naturalizadas, o que evidencia um maior grau
de reprovabilidade da conduta, de modo a justificar o incremento da
pena-base.
6. Em relação às consequências do crime, dispôs-se expressamente que
o abalo psíquico suportado pela ofendida exasperou o trauma natural
advindo dos crimes sexuais, na medida em que a adolescente
apresentou sintomas de estresse pós-traumático infantil e, de acordo
com relato de sua genitora, passou a usar drogas e a se
automutilar, chegando a tentar o suicídio. Apresentada fundamentação
idônea para a valoração negativa de mencionado vetor.
7. Correta a negativação das circunstâncias do crime, atentando-se
que os delitos foram perpetrados a partir da ciência do acusado a
respeito da ausência paterna na residência da vítima, o que se
afigura suficiente para justificar o aumento porquanto desbordam dos
elementos do tipo penal.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
