{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31481,"origem":"stj","sha256_origem":"85d66be075e126027f920c0cdd861f79d8d9881a5360f5673691a851ad9cf8b2","registro_original":{"id_fonte":"000844372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785728","numero_registro":"202203690899","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE\nCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A\nJUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.\n1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão\njudicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável\npor igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova,\nindícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir\ninfração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser\ndeterminada de ofício ou por representação da autoridade policial ou\ndo Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a\nnecessidade da medida, com a indicação dos meios a serem empregados\ne os elementos concretos que a justificam (arts. 1º a 5º da Lei n.\n9.296/1996).\n2. Embora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela\nautoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência\ndesta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado\nexpressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas\ndecisões, o que não foi verificado nos autos.\n3. No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a\nquebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica,\nbem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos\npróprios e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que\ninaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar\nas prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações,\nconfigurando o alegado constrangimento ilegal.\n4. Agravo regimental provido para, declarando nula a interceptação\ntelefônica e suas sucessivas prorrogações, determinar que o Juiz\nnatural identifique as provas delas derivadas que deverão ser\ninvalidadas no Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576. Fica\ntotalmente prejudicada a análise da alegação de falta de\ndemonstração do vínculo associativo estável e permanente, necessário\npara a configuração do crime do art. 35 da Lei de Drogas.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental\npara conceder a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, e do voto\ndivergente da Sra. Ministra Laurita Vaz negando-lhe provimento, por\nmaioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que\nlavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior\nos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.\nVencidos os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) e Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<RHC 119342>>-SP, <<RHC 124057>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6605327e8fc7331ebfc0545e458250e9b5eefb74a150800450ab9c133242a031","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
