# Registro público: STJ — 785728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85d66be075e126027f920c0cdd861f79d8d9881a5360f5673691a851ad9cf8b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão
judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável
por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova,
indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir
infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser
determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou
do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a
necessidade da medida, com a indicação dos meios a serem empregados
e os elementos concretos que a justificam (arts. 1º a 5º da Lei n.
9.296/1996).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela
autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência
desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado
expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas
decisões, o que não foi verificado nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a
quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica,
bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos
próprios e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que
inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar
as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações,
configurando o alegado constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para, declarando nula a interceptação
telefônica e suas sucessivas prorrogações, determinar que o Juiz
natural identifique as provas delas derivadas que deverão ser
invalidadas no Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576. Fica
totalmente prejudicada a análise da alegação de falta de
demonstração do vínculo associativo estável e permanente, necessário
para a configuração do crime do art. 35 da Lei de Drogas.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão
judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável
por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova,
indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir
infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser
determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou
do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a
necessidade da medida, com a indicação dos meios a serem empregados
e os elementos concretos que a justificam (arts. 1º a 5º da Lei n.
9.296/1996).
2. Embora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela
autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência
desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado
expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas
decisões, o que não foi verificado nos autos.
3. No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a
quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica,
bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos
próprios e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que
inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar
as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações,
configurando o alegado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental provido para, declarando nula a interceptação
telefônica e suas sucessivas prorrogações, determinar que o Juiz
natural identifique as provas delas derivadas que deverão ser
invalidadas no Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576. Fica
totalmente prejudicada a análise da alegação de falta de
demonstração do vínculo associativo estável e permanente, necessário
para a configuração do crime do art. 35 da Lei de Drogas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental
para conceder a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, e do voto
divergente da Sra. Ministra Laurita Vaz negando-lhe provimento, por
maioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Vencidos os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) e Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<RHC 119342>>-SP, <<RHC 124057>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 804926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57616/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1975147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 835872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
