# Registro público: STJ — 2159029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b0eefc641feccde3c436e3f26c3cd7c1f42b80097a96825cce5af2720f34428

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AFASTAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. TESES DEFENSIVAS DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
E FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. CONTROVÉRSIAS. FALTA DE
DELIMITAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NULIDADE JÁ AFASTADA POR ESTA CORTE
SUPERIOR EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE.
CULPABILIDADE DO AGENTE (TRÁFICO DE DROGAS) E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME (AMBOS OS DELITOS). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CULPABILIDADE DO AGENTE
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). BIS IN IDEM. EXASPERAÇÃO AFASTADA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASILAR. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENA-BASE DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA SEM
CORRESPONDENTE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão que julgou os aclaratórios foi disponibilizado no
Diário de Justiça Eletrônico no dia 12/02/2021 e considerado
publicado no primeiro dia útil subsequente (18/02/2021), em razão
dos feriados dos dias 15/02/2021 a 17/02/2021, cuja existência foi
comprovada pelo Recorrente no ato de interposição. Assim, o apelo
nobre é tempestivo, pois interposto no dies ad quem do prazo
recursal de 15 (quinze) dias corridos (05/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à suposta nulidade da interceptação telefônica e à falta
de materialidade delitiva, o Recorrente não indicou quais
dispositivos de lei federal teriam sido violados, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284/STF, que impossibilita, inclusive, a
análise do suscitado dissídio jurisprudencial. Ademais, a aludida
nulidade já foi afastada por esta Corte Superior, em outra
oportunidade.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é pacífica em entender pela
inexistência de um critério legal matemático para eleição do
montante de exasperação da pena-base para cada circunstância
judicial desfavorável, sendo garantida a discricionariedade do
julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com
as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no REsp n. 2.007.516/RS,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023), de forma que não assiste razão à
Defesa, no ponto em que requer seja aplicada a fração de 1/8 (um
oitavo) para o aumento da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à análise desfavorável da culpabilidade do agente no
delito de tráfico de drogas, não foi concretamente enfrentado pela
Defesa o fundamento de que as negociações envolviam elevado volume
de entorpecentes, o que basta para manter a negativação ora
questionada. Incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** De igual forma, quanto às circunstâncias do crime, sopesadas
negativamente em ambos os delitos, remanesce fundamento autônomo e
suficiente para manter a exasperação, relativo ao emprego de arma de
fogo, que não foi impugnado.
- **Item 7 (texto oficial):** É evidente o indevido bis in idem na valoração negativa da
culpabilidade do Réu (delito de associação para o tráfico), por
comandar e organizar a atuação dos demais agentes do grupo, quando a
pena intermediária já foi agravada, nos termos do art. 62, inciso
I, do Código Penal, segundo o qual: "A pena será ainda agravada em
relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no
crime ou dirige a atividade dos demais agentes". Desse modo, tendo
em vista o caráter residual ou subsidiário das circunstâncias
judiciais em relação às agravantes genéricas, deve-se neutralizar a
circunstância judicial relativa à culpabilidade, procedendo-se à
redução proporcional da pena-base.
- **Item 8 (texto oficial):** Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,
sponte propria, por esta Corte Superior, pois a sentença havia
considerado três circunstâncias judiciais negativas - a
culpabilidade do agente, as circunstâncias do crime e a vetorial do
art. 42 da Lei de Drogas (natureza e quantidade de drogas) -, ao
passo que o Tribunal a quo acabou utilizando a quantidade de drogas
como fundamento para a análise negativa da culpabilidade do agente.
Em outras palavras, uma vetorial foi suprimida, sem correspondente
redução.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de
reduzir a pena-base do crime de associação para o tráfico. Concedido
habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base do crime de
tráfico de drogas, redimensionando as penas finais nos termos deste
voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AFASTAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. TESES DEFENSIVAS DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
E FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. CONTROVÉRSIAS. FALTA DE
DELIMITAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NULIDADE JÁ AFASTADA POR ESTA CORTE
SUPERIOR EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE.
CULPABILIDADE DO AGENTE (TRÁFICO DE DROGAS) E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME (AMBOS OS DELITOS). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CULPABILIDADE DO AGENTE
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). BIS IN IDEM. EXASPERAÇÃO AFASTADA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASILAR. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENA-BASE DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA SEM
CORRESPONDENTE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. O acórdão que julgou os aclaratórios foi disponibilizado no
Diário de Justiça Eletrônico no dia 12/02/2021 e considerado
publicado no primeiro dia útil subsequente (18/02/2021), em razão
dos feriados dos dias 15/02/2021 a 17/02/2021, cuja existência foi
comprovada pelo Recorrente no ato de interposição. Assim, o apelo
nobre é tempestivo, pois interposto no dies ad quem do prazo
recursal de 15 (quinze) dias corridos (05/03/2021).
2. Quanto à suposta nulidade da interceptação telefônica e à falta
de materialidade delitiva, o Recorrente não indicou quais
dispositivos de lei federal teriam sido violados, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284/STF, que impossibilita, inclusive, a
análise do suscitado dissídio jurisprudencial. Ademais, a aludida
nulidade já foi afastada por esta Corte Superior, em outra
oportunidade.
3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica em entender pela
inexistência de um critério legal matemático para eleição do
montante de exasperação da pena-base para cada circunstância
judicial desfavorável, sendo garantida a discricionariedade do
julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com
as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no REsp n. 2.007.516/RS,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023), de forma que não assiste razão à
Defesa, no ponto em que requer seja aplicada a fração de 1/8 (um
oitavo) para o aumento da pena-base.
5. Quanto à análise desfavorável da culpabilidade do agente no
delito de tráfico de drogas, não foi concretamente enfrentado pela
Defesa o fundamento de que as negociações envolviam elevado volume
de entorpecentes, o que basta para manter a negativação ora
questionada. Incidência da Súmula n. 283/STF.
6. De igual forma, quanto às circunstâncias do crime, sopesadas
negativamente em ambos os delitos, remanesce fundamento autônomo e
suficiente para manter a exasperação, relativo ao emprego de arma de
fogo, que não foi impugnado.
7. É evidente o indevido bis in idem na valoração negativa da
culpabilidade do Réu (delito de associação para o tráfico), por
comandar e organizar a atuação dos demais agentes do grupo, quando a
pena intermediária já foi agravada, nos termos do art. 62, inciso
I, do Código Penal, segundo o qual: "A pena será ainda agravada em
relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no
crime ou dirige a atividade dos demais agentes". Desse modo, tendo
em vista o caráter residual ou subsidiário das circunstâncias
judiciais em relação às agravantes genéricas, deve-se neutralizar a
circunstância judicial relativa à culpabilidade, procedendo-se à
redução proporcional da pena-base.
8. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,
sponte propria, por esta Corte Superior, pois a sentença havia
considerado três circunstâncias judiciais negativas - a
culpabilidade do agente, as circunstâncias do crime e a vetorial do
art. 42 da Lei de Drogas (natureza e quantidade de drogas) -, ao
passo que o Tribunal a quo acabou utilizando a quantidade de drogas
como fundamento para a análise negativa da culpabilidade do agente.
Em outras palavras, uma vetorial foi suprimida, sem correspondente
redução.
9. Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de
reduzir a pena-base do crime de associação para o tráfico. Concedido
habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base do crime de
tráfico de drogas, redimensionando as penas finais nos termos deste
voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para  conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e
conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
