{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31483,"origem":"stj","sha256_origem":"7e197168d6c540311a31efe6e411ef105c61b27409718ad0e98ff0469a172839","registro_original":{"id_fonte":"000844386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297428","numero_registro":"202300490870","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). DELAÇÃO\nINFORMAL DA CORRÉ. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO APRESENTADA PELA\nDEFESA. CORRÉ NÃO INTERROGADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DANDO\nCONTA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DA NOTORIEDADE DA ATUAÇÃO DO\nRECORRENTE COMO NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.\nEXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE.\nILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA (CORRÉ). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\nE MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.\nAGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA,\nDAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE\nOFÍCIO, EM FAVOR DA CORRÉ.\n1. Sem a necessidade de reexame de provas, constata-se que a\ncondenação do Agravante é flagrantemente ilegal, porquanto a\nsentença e o acórdão da apelação não trouxeram substrato\nfático-probatório incontroverso apto a demonstrar a autoria\ndelitiva, com a segurança que se exige no processo penal.\n2. Ao reputar suficientemente comprovada a autoria delitiva em\nrelação ao Agravante, o Tribunal local apontou os seguintes\nfundamentos: (i) delação da Corré, no sentido de que os\nentorpecentes encontrados em sua posse seriam de propriedade do\nAgravante, que se encontrava preso ao tempo dos fatos; (ii)\ndepoimentos policiais prestados em juízo.\n3. A respeito da delação, ensina a doutrina que: \"a delação é um\ntestemunho impróprio. O Colaborador não presta compromisso de dizer\na verdade. Suas declarações têm natureza de informações, eis que\npossuem ingredientes de interrogatório e de uma prova testemunhal\natípica. Daí que o delator deve ser ouvido na condição de\ninformante.\" E ainda que: \"para que obtenha o status de prova, a\ndelação deve se submeter ao contraditório, dando oportunidade para\nque o advogado do delatado possa fazer reperguntas no transcorrer de\ninterrogatório judicial. Por outro lado, o seu valor será menos\nrobusto se produzida sem a intervenção do delatado e de seu\ndefensor, no curso do interrogatório do delator.\" (TÁVORA, Nestor;\nALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 15.\ned. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1006.)\n4. A delação foi feita pela Corré, inicialmente, apenas de modo\ninformal, mesmo porque a Acusada permaneceu em silêncio em sede\npolicial. Posteriormente, por ocasião das alegações finais, a Defesa\njuntou declaração de próprio punho da Corré, confirmando tal\ndelação, na parte em que incrimina o Recorrente, mas a Acusada não\nfoi ouvida em juízo, tendo sido declarada a sua revelia.\n5. Além da fragilidade da presente delação, não submetida ao crivo\ndo contraditório na audiência de instrução e julgamento, é notória a\nimpossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em\ndelação prestada por corréu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal\ne do Superior Tribunal de Justiça.\n6. No presente caso, não há outras provas aptas a demonstrar, de\nforma minimamente segura, a ligação entre o Agravante e os\nentorpecentes apreendidos em poder da Corré, porque os depoimentos\npoliciais limitam-se a mencionar a existência prévia de denúncias\nanônimas com as características físicas da Corré, a delação informal\npor ela realizada no momento do flagrante e a informação de que o\nAgravante seria um conhecido traficante de drogas da região.\n7. Inclusive, no próprio inquérito policial, já se sinalizava a\ninsuficiência de elementos para comprovar a imputação feita ao\nAgravante, constando do relatório de investigação da Polícia Civil\nque \"não foi possível afirmar o envolvimento do mesmo com a\nocorrência em questão\".\n8. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente\ndelineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não\nculpabilidade, revela-se necessária a absolvição do Agravante, pois\na Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de\nprovas juridicamente idôneas, a autoria delitiva.\n9. De outra parte, constata-se a existência de ilegalidade manifesta\nna dosimetria da pena da Corré, a ser afastada, sponte propria, por\nesta Corte Superior, pois houve exasperação da basilar e modulação\nda minorante do tráfico privilegiado com o mesmo fundamento\n(natureza e quantidade de drogas).\n10. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso\nespecial, a fim de absolver o Agravante, com fulcro no art. 386,\ninciso VII, do Código de Processo Penal. Concedido habeas corpus, de\nofício, em favor da Corré ELENI GOMES DE SOUZA para aplicar a causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei\nde Drogas, no patamar máximo (2/3), redimensionando suas penas nos\nmoldes deste voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso\nespecial e conceder o habeas corpus, de ofício, em favor da\nCorré ELENI GOMES DE SOUZA, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"97657c05d339831a514e1e72aa1adfe797ac6a6c4f8d19d86db26869a5d18f2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
