# Registro público: STJ — 2297428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31483/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e197168d6c540311a31efe6e411ef105c61b27409718ad0e98ff0469a172839

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). DELAÇÃO
INFORMAL DA CORRÉ. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO APRESENTADA PELA
DEFESA. CORRÉ NÃO INTERROGADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DANDO
CONTA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DA NOTORIEDADE DA ATUAÇÃO DO
RECORRENTE COMO NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA (CORRÉ). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
E MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE
OFÍCIO, EM FAVOR DA CORRÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem a necessidade de reexame de provas, constata-se que a
condenação do Agravante é flagrantemente ilegal, porquanto a
sentença e o acórdão da apelação não trouxeram substrato
fático-probatório incontroverso apto a demonstrar a autoria
delitiva, com a segurança que se exige no processo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao reputar suficientemente comprovada a autoria delitiva em
relação ao Agravante, o Tribunal local apontou os seguintes
fundamentos: (i) delação da Corré, no sentido de que os
entorpecentes encontrados em sua posse seriam de propriedade do
Agravante, que se encontrava preso ao tempo dos fatos; (ii)
depoimentos policiais prestados em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito da delação, ensina a doutrina que: "a delação é um
testemunho impróprio. O Colaborador não presta compromisso de dizer
a verdade. Suas declarações têm natureza de informações, eis que
possuem ingredientes de interrogatório e de uma prova testemunhal
atípica. Daí que o delator deve ser ouvido na condição de
informante." E ainda que: "para que obtenha o status de prova, a
delação deve se submeter ao contraditório, dando oportunidade para
que o advogado do delatado possa fazer reperguntas no transcorrer de
interrogatório judicial. Por outro lado, o seu valor será menos
robusto se produzida sem a intervenção do delatado e de seu
defensor, no curso do interrogatório do delator." (TÁVORA, Nestor;
ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 15.
ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1006.)
- **Item 4 (texto oficial):** A delação foi feita pela Corré, inicialmente, apenas de modo
informal, mesmo porque a Acusada permaneceu em silêncio em sede
policial. Posteriormente, por ocasião das alegações finais, a Defesa
juntou declaração de próprio punho da Corré, confirmando tal
delação, na parte em que incrimina o Recorrente, mas a Acusada não
foi ouvida em juízo, tendo sido declarada a sua revelia.
- **Item 5 (texto oficial):** Além da fragilidade da presente delação, não submetida ao crivo
do contraditório na audiência de instrução e julgamento, é notória a
impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em
delação prestada por corréu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, não há outras provas aptas a demonstrar, de
forma minimamente segura, a ligação entre o Agravante e os
entorpecentes apreendidos em poder da Corré, porque os depoimentos
policiais limitam-se a mencionar a existência prévia de denúncias
anônimas com as características físicas da Corré, a delação informal
por ela realizada no momento do flagrante e a informação de que o
Agravante seria um conhecido traficante de drogas da região.
- **Item 7 (texto oficial):** Inclusive, no próprio inquérito policial, já se sinalizava a
insuficiência de elementos para comprovar a imputação feita ao
Agravante, constando do relatório de investigação da Polícia Civil
que "não foi possível afirmar o envolvimento do mesmo com a
ocorrência em questão".
- **Item 8 (texto oficial):** A partir da análise dos elementos fáticos expressamente
delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não
culpabilidade, revela-se necessária a absolvição do Agravante, pois
a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de
provas juridicamente idôneas, a autoria delitiva.
- **Item 9 (texto oficial):** De outra parte, constata-se a existência de ilegalidade manifesta
na dosimetria da pena da Corré, a ser afastada, sponte propria, por
esta Corte Superior, pois houve exasperação da basilar e modulação
da minorante do tráfico privilegiado com o mesmo fundamento
(natureza e quantidade de drogas).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, a fim de absolver o Agravante, com fulcro no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedido habeas corpus, de
ofício, em favor da Corré ELENI GOMES DE SOUZA para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei
de Drogas, no patamar máximo (2/3), redimensionando suas penas nos
moldes deste voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). DELAÇÃO
INFORMAL DA CORRÉ. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO APRESENTADA PELA
DEFESA. CORRÉ NÃO INTERROGADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DANDO
CONTA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DA NOTORIEDADE DA ATUAÇÃO DO
RECORRENTE COMO NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA (CORRÉ). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
E MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE
OFÍCIO, EM FAVOR DA CORRÉ.
1. Sem a necessidade de reexame de provas, constata-se que a
condenação do Agravante é flagrantemente ilegal, porquanto a
sentença e o acórdão da apelação não trouxeram substrato
fático-probatório incontroverso apto a demonstrar a autoria
delitiva, com a segurança que se exige no processo penal.
2. Ao reputar suficientemente comprovada a autoria delitiva em
relação ao Agravante, o Tribunal local apontou os seguintes
fundamentos: (i) delação da Corré, no sentido de que os
entorpecentes encontrados em sua posse seriam de propriedade do
Agravante, que se encontrava preso ao tempo dos fatos; (ii)
depoimentos policiais prestados em juízo.
3. A respeito da delação, ensina a doutrina que: "a delação é um
testemunho impróprio. O Colaborador não presta compromisso de dizer
a verdade. Suas declarações têm natureza de informações, eis que
possuem ingredientes de interrogatório e de uma prova testemunhal
atípica. Daí que o delator deve ser ouvido na condição de
informante." E ainda que: "para que obtenha o status de prova, a
delação deve se submeter ao contraditório, dando oportunidade para
que o advogado do delatado possa fazer reperguntas no transcorrer de
interrogatório judicial. Por outro lado, o seu valor será menos
robusto se produzida sem a intervenção do delatado e de seu
defensor, no curso do interrogatório do delator." (TÁVORA, Nestor;
ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 15.
ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1006.)
4. A delação foi feita pela Corré, inicialmente, apenas de modo
informal, mesmo porque a Acusada permaneceu em silêncio em sede
policial. Posteriormente, por ocasião das alegações finais, a Defesa
juntou declaração de próprio punho da Corré, confirmando tal
delação, na parte em que incrimina o Recorrente, mas a Acusada não
foi ouvida em juízo, tendo sido declarada a sua revelia.
5. Além da fragilidade da presente delação, não submetida ao crivo
do contraditório na audiência de instrução e julgamento, é notória a
impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em
delação prestada por corréu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça.
6. No presente caso, não há outras provas aptas a demonstrar, de
forma minimamente segura, a ligação entre o Agravante e os
entorpecentes apreendidos em poder da Corré, porque os depoimentos
policiais limitam-se a mencionar a existência prévia de denúncias
anônimas com as características físicas da Corré, a delação informal
por ela realizada no momento do flagrante e a informação de que o
Agravante seria um conhecido traficante de drogas da região.
7. Inclusive, no próprio inquérito policial, já se sinalizava a
insuficiência de elementos para comprovar a imputação feita ao
Agravante, constando do relatório de investigação da Polícia Civil
que "não foi possível afirmar o envolvimento do mesmo com a
ocorrência em questão".
8. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente
delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não
culpabilidade, revela-se necessária a absolvição do Agravante, pois
a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de
provas juridicamente idôneas, a autoria delitiva.
9. De outra parte, constata-se a existência de ilegalidade manifesta
na dosimetria da pena da Corré, a ser afastada, sponte propria, por
esta Corte Superior, pois houve exasperação da basilar e modulação
da minorante do tráfico privilegiado com o mesmo fundamento
(natureza e quantidade de drogas).
10. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, a fim de absolver o Agravante, com fulcro no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedido habeas corpus, de
ofício, em favor da Corré ELENI GOMES DE SOUZA para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei
de Drogas, no patamar máximo (2/3), redimensionando suas penas nos
moldes deste voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso
especial e conceder o habeas corpus, de ofício, em favor da
Corré ELENI GOMES DE SOUZA, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
