{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31487,"origem":"stj","sha256_origem":"1f3c8d4890f5dc7b8bee1cfb1f1c85e232b0128c1463e88a062ea16a9dde8957","registro_original":{"id_fonte":"000844408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000101","numero_registro":"202201282502","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.\nDOLO DO AGRAVANTE RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO\nDE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA\nCULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECORRENTE GERENTE DA\nCEF E ELEVADO PREJUÍZO (R$1.280.301,34). FUNDAMENTOS CONCRETOS E EM\nSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. BIS IN IDEM DA\nVALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM A APLICAÇÃO DO\nCRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA.\n1. O Juízo singular anotou, ao reconhecer a tipicidade da conduta do\nagravante, que, para a consecução final do delito de estelionato, o\nagente teria que induzir a Caixa Econômica Federal a erro, para\ntanto, teria que efetuar o empréstimo de um milhão de reais sem\ndeixar qualquer tipo de garantia. Como as garantias estavam nos\navais e na cessão fiduciária de recebíveis representados por faturas\ncartão de crédito (garantia que implica no fato de a empresa deixar\numa agência na conta com as vendas do cartão de crédito), a fraude\nseria fazer com que tais garantias fossem anuladas por erro formal,\no que de fato ocorreu. [...] Como visto na instrução, os técnicos da\nCaixa constataram que as empresas do réu Francisco José Ribeiro\nPessoa tinham lastros suficientes para que fosse concedido o\nempréstimo de um milhão de reais, pelo que autorizaram a concessão.\nO erro foi somente na formalização do ato, ou seja, nas assinaturas\ndo contrato, quando o gerente da agência permitiu que Francisco José\nRibeiro Pessoa assinasse pelas avalistas sem ter poder procuratório\npara tanto, assim como por ter dispensado a presença delas na\nagência para o ato da assinatura, e, também, por permitir que o\ndinheiro fosse creditado em conta de livre movimentação, sem\nbloqueio, ferindo uma exigência normativa daquela empresa pública.\n[...], sem a efetiva participação do réu Israel Batista Ribeiro\nJúnior, o delito de estelionato não teria se concretizado, [...] o\nréu Israel Batista Ribeiro Júnior atestou a veracidade das\nassinaturas constantes nos contratos, tanto do emitente como dos\navalistas e cônjuges, [...], independente de outras conferências ou\nde outras participações, indubitável que Israel Batista Ribeiro\nJúnior, à época gerente da Agência da Caixa concedente dos\nempréstimos, era o responsável direto pelas assinaturas dos\navalistas, quer como caixa executivo quer como gerente, tendo,\nassim, participado diretamente e ativamente do delito de\nestelionato. [...], não prospera a tese de que Israel Batista\nRibeiro Júnior teria agido sem dolo, já que agiu, no mínimo (pequena\npossibilidade) com dolo eventual (fls. 2.252/2.253).\n2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, dispôs que\nos elementos coligidos aos autos demonstram que: I - A inobservância\npor parte do gerente ISRAEL não consistiu em mera negligência ou\nomissão, uma vez que se trata de conduta reiterada e que já havia se\nrepetido em outros procedimentos, mostrando-se evidente, por\nconseguinte, a intenção de causar prejuízos à Instituição Financeira\n(CEF); II - O réu, ocupante da função de gerente, tinha contato\nrotineiro com procedimentos desse tipo (concessões de empréstimos a\npessoas jurídicas), sabendo das formalidades a serem observadas.\nAssim, constata-se que o apelante realmente desrespeitou as normas\ninternas da instituição financeira de forma proposital, e não por\nnegligência. Foi destacado, inclusive, que os contratos não tiveram,\npara sua devida aprovação segundo regulamentos da CAIXA, as\nassinaturas de todos os membros do Comitê de Crédito da Agência Dom\nLuís/CE. Outrossim, os valores dos empréstimos foram creditados em\ncontas de livre movimentação das empresas; III - o recorrente não\nobservou o normativo CO012 073, que prevê regras gerais para a\nconcessão de crédito comercial para pessoa jurídica de direito\nprivado e que determina a obrigatoriedade da presença dos\nsócios/dirigentes da empresa como garantidores nas operações (que\nnão podem se fazer representar por outrem, nem mesmo com procuração\npública específica para tanto), o que não ocorreu no caso em apreço,\njá que os contratos foram assinados por um representante legal.\nReitere-se que tal representante também assinou nos campos\ndestinados aos avalistas sem a devida procuração destes, fato que\nmotivou a expedição de notificações à CEF, conforme mencionado. O\nrecorrente atestou a veracidade das assinaturas constantes nos\ncontratos, tanto do emitente como dos avalistas e cônjuges. IV - a\nalegada falha de controle de órgãos da CEF (Comitês de Crédito da\nAgência e Regional, RERET e CIGAR (controle interno das Garantias),\nsustentado pela defesa do gerente ISRAEL, naufraga diante dos\ndepoimentos das testemunhas arroladas pelo MPF que explicaram a\natuação desses órgãos demonstrando a responsabilidade exclusiva do\ngerente concessor dos créditos. Segundo essas testemunhas, aos\nComitês não é dado verificar se assinaturas estão condizentes com as\nexigências normativas da CEF, mas se o cliente apresenta condições\npara o pagamento. Referido ato de assinatura contratual é,\ninclusive, posterior a atuação desses colegiados, e está sob a\nresponsabilidade do gerente concessor. V - Sob as atribuições do\ngerente concessor, o órgão da CEF (RERET) afirma que teria a\natribuição de analisar a existência das assinaturas nos contratos,\nmas não a de verificar se deveria ser exatamente a da pessoa que\nrealmente firmou os contratos, vez que \"não cabe ao RERET atestar a\nveracidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais,\ne, sim, conferir se constam as assinaturas nos campos próprios, dado\nque a conferência está sob a responsabilidade do gerente concessor\"\n(fl. 2.638).\n3. Inviável a alteração do entendimento manifestado, porquanto\nconcluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das\ncircunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito\nde estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a\nabsolvição, implica em exame aprofundado do material\nfático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n.\n7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).\n4. Na análise dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, o\nTribunal Regional Federal da 5ª Região dispôs que, em relação à\nculpabilidade, justifica-se a exasperação, fundada no fato de ele\nser empregado da CEF, investido em função de direção - gerência - a\nautorizar valoração mais rígida. [...] As consequências do crime\ndevem ser consideradas negativas, pois de fato houve o prejuízo à\nempresa pública Caixa Econômica Federal em mais de um milhão de\nreais. No âmbito Civil, a CEF ingressou com ação judicial em\ndesfavor de ISRAEL BATISTA, PJE n. 0814796-72.2016.4.05.8100,\njulgada procedente para condenar-lho (sic) a obrigação de pagar R$\n1.280.301,34 (um milhão, duzentos e oitenta mil, trezentos e um\nreais e trinta e quatro centavos) (Sentença ID n. 4058100.2096131)\n(fl. 2.651).\n5. Os fundamentos colacionados, empregado da CEF, investido em\nfunção de direção - gerência - e valor do prejuízo, são concretos e\njustificam a exasperação da pena-base.\n6. A esse respeito: Em estrito controle de legalidade, não há falar\nem violação do art. 59 do CP quando a exasperação da pena-base foi\nrazoável e concretamente motivada, ante a análise negativa da\nculpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime,\nporque, respectivamente, a ré premeditou o estelionato ao escolher\ncliente mais vulnerável, que residia no exterior e não conferia as\nmovimentações em sua conta bancária; frustrou, durante anos, suas\nresponsabilidades especiais decorrentes do cargo de gerente de banco\ne causou grave prejuízo financeiro à ofendida (R$ 60 mil). (AgRg no\nAREsp n. 1.186.310/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nDJe 3/4/2018).\n7. O fato de o agravante ser o gerente da instituição financeira,\npossuir preparo técnico e conhecimento é válido para justificar a\nnegativação da circunstância judicial referente à culpabilidade,\npois demonstra um maior grau de censurabilidade da conduta\npraticada.\n8. [...] as consequências do delito também reclamam exasperação da\npena, pela dimensão do dano ao patrimônio da empresa pública,\nalcançando patamar superior a R$ 240.000,00, o qual não pode ser\nconsiderado irrisório [...] (AgInt no HC n. 283.808/RS, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2018).\n9. Não se divide a presença de bis in idem na valoração negativa das\nconsequências do crime com a aplicação da continuidade delitiva,\npois a primeira se baseou no prejuízo sofrido pela instituição\nfinanceira e o segundo está ligado com o número de delitos\nperpetrados pelo agravante.\n10. [...] não se verifica o alegado bis in idem se as consequências\ndo crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única\nvítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada\nao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em\ncada etapa são distintos (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/5/2020).\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1975220>>-SP\n(ESTELIONATO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE\nGERÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1186310>>-PE, <<AgInt no HC 283808>>-RS\n(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA\n- BIS IN IDEM - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1625256>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe574b6bb3c03fd7cc0243c82b9e66e238aba272138363a7a8cb85e6734df00f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
