# Registro público: STJ — 2000101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f3c8d4890f5dc7b8bee1cfb1f1c85e232b0128c1463e88a062ea16a9dde8957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DOLO DO AGRAVANTE RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO
DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA
CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECORRENTE GERENTE DA
CEF E ELEVADO PREJUÍZO (R$1.280.301,34). FUNDAMENTOS CONCRETOS E EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. BIS IN IDEM DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM A APLICAÇÃO DO
CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Juízo singular anotou, ao reconhecer a tipicidade da conduta do
agravante, que, para a consecução final do delito de estelionato, o
agente teria que induzir a Caixa Econômica Federal a erro, para
tanto, teria que efetuar o empréstimo de um milhão de reais sem
deixar qualquer tipo de garantia. Como as garantias estavam nos
avais e na cessão fiduciária de recebíveis representados por faturas
cartão de crédito (garantia que implica no fato de a empresa deixar
uma agência na conta com as vendas do cartão de crédito), a fraude
seria fazer com que tais garantias fossem anuladas por erro formal,
o que de fato ocorreu. [...] Como visto na instrução, os técnicos da
Caixa constataram que as empresas do réu Francisco José Ribeiro
Pessoa tinham lastros suficientes para que fosse concedido o
empréstimo de um milhão de reais, pelo que autorizaram a concessão.
O erro foi somente na formalização do ato, ou seja, nas assinaturas
do contrato, quando o gerente da agência permitiu que Francisco José
Ribeiro Pessoa assinasse pelas avalistas sem ter poder procuratório
para tanto, assim como por ter dispensado a presença delas na
agência para o ato da assinatura, e, também, por permitir que o
dinheiro fosse creditado em conta de livre movimentação, sem
bloqueio, ferindo uma exigência normativa daquela empresa pública.
[...], sem a efetiva participação do réu Israel Batista Ribeiro
Júnior, o delito de estelionato não teria se concretizado, [...] o
réu Israel Batista Ribeiro Júnior atestou a veracidade das
assinaturas constantes nos contratos, tanto do emitente como dos
avalistas e cônjuges, [...], independente de outras conferências ou
de outras participações, indubitável que Israel Batista Ribeiro
Júnior, à época gerente da Agência da Caixa concedente dos
empréstimos, era o responsável direto pelas assinaturas dos
avalistas, quer como caixa executivo quer como gerente, tendo,
assim, participado diretamente e ativamente do delito de
estelionato. [...], não prospera a tese de que Israel Batista
Ribeiro Júnior teria agido sem dolo, já que agiu, no mínimo (pequena
possibilidade) com dolo eventual (fls. 2.252/2.253).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, dispôs que
os elementos coligidos aos autos demonstram que: I - A inobservância
por parte do gerente ISRAEL não consistiu em mera negligência ou
omissão, uma vez que se trata de conduta reiterada e que já havia se
repetido em outros procedimentos, mostrando-se evidente, por
conseguinte, a intenção de causar prejuízos à Instituição Financeira
(CEF); II - O réu, ocupante da função de gerente, tinha contato
rotineiro com procedimentos desse tipo (concessões de empréstimos a
pessoas jurídicas), sabendo das formalidades a serem observadas.
Assim, constata-se que o apelante realmente desrespeitou as normas
internas da instituição financeira de forma proposital, e não por
negligência. Foi destacado, inclusive, que os contratos não tiveram,
para sua devida aprovação segundo regulamentos da CAIXA, as
assinaturas de todos os membros do Comitê de Crédito da Agência Dom
Luís/CE. Outrossim, os valores dos empréstimos foram creditados em
contas de livre movimentação das empresas; III - o recorrente não
observou o normativo CO012 073, que prevê regras gerais para a
concessão de crédito comercial para pessoa jurídica de direito
privado e que determina a obrigatoriedade da presença dos
sócios/dirigentes da empresa como garantidores nas operações (que
não podem se fazer representar por outrem, nem mesmo com procuração
pública específica para tanto), o que não ocorreu no caso em apreço,
já que os contratos foram assinados por um representante legal.
Reitere-se que tal representante também assinou nos campos
destinados aos avalistas sem a devida procuração destes, fato que
motivou a expedição de notificações à CEF, conforme mencionado. O
recorrente atestou a veracidade das assinaturas constantes nos
contratos, tanto do emitente como dos avalistas e cônjuges. IV - a
alegada falha de controle de órgãos da CEF (Comitês de Crédito da
Agência e Regional, RERET e CIGAR (controle interno das Garantias),
sustentado pela defesa do gerente ISRAEL, naufraga diante dos
depoimentos das testemunhas arroladas pelo MPF que explicaram a
atuação desses órgãos demonstrando a responsabilidade exclusiva do
gerente concessor dos créditos. Segundo essas testemunhas, aos
Comitês não é dado verificar se assinaturas estão condizentes com as
exigências normativas da CEF, mas se o cliente apresenta condições
para o pagamento. Referido ato de assinatura contratual é,
inclusive, posterior a atuação desses colegiados, e está sob a
responsabilidade do gerente concessor. V - Sob as atribuições do
gerente concessor, o órgão da CEF (RERET) afirma que teria a
atribuição de analisar a existência das assinaturas nos contratos,
mas não a de verificar se deveria ser exatamente a da pessoa que
realmente firmou os contratos, vez que "não cabe ao RERET atestar a
veracidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais,
e, sim, conferir se constam as assinaturas nos campos próprios, dado
que a conferência está sob a responsabilidade do gerente concessor"
(fl. 2.638).
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a alteração do entendimento manifestado, porquanto
concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito
de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a
absolvição, implica em exame aprofundado do material
fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n.
7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na análise dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região dispôs que, em relação à
culpabilidade, justifica-se a exasperação, fundada no fato de ele
ser empregado da CEF, investido em função de direção - gerência - a
autorizar valoração mais rígida. [...] As consequências do crime
devem ser consideradas negativas, pois de fato houve o prejuízo à
empresa pública Caixa Econômica Federal em mais de um milhão de
reais. No âmbito Civil, a CEF ingressou com ação judicial em
desfavor de ISRAEL BATISTA, PJE n. 0814796-72.2016.4.05.8100,
julgada procedente para condenar-lho (sic) a obrigação de pagar R$
1.280.301,34 (um milhão, duzentos e oitenta mil, trezentos e um
reais e trinta e quatro centavos) (Sentença ID n. 4058100.2096131)
(fl. 2.651).
- **Item 5 (texto oficial):** Os fundamentos colacionados, empregado da CEF, investido em
função de direção - gerência - e valor do prejuízo, são concretos e
justificam a exasperação da pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** A esse respeito: Em estrito controle de legalidade, não há falar
em violação do art. 59 do CP quando a exasperação da pena-base foi
razoável e concretamente motivada, ante a análise negativa da
culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime,
porque, respectivamente, a ré premeditou o estelionato ao escolher
cliente mais vulnerável, que residia no exterior e não conferia as
movimentações em sua conta bancária; frustrou, durante anos, suas
responsabilidades especiais decorrentes do cargo de gerente de banco
e causou grave prejuízo financeiro à ofendida (R$ 60 mil). (AgRg no
AREsp n. 1.186.310/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 3/4/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de o agravante ser o gerente da instituição financeira,
possuir preparo técnico e conhecimento é válido para justificar a
negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade,
pois demonstra um maior grau de censurabilidade da conduta
praticada.
- **Item 8 (texto oficial):** [...] as consequências do delito também reclamam exasperação da
pena, pela dimensão do dano ao patrimônio da empresa pública,
alcançando patamar superior a R$ 240.000,00, o qual não pode ser
considerado irrisório [...] (AgInt no HC n. 283.808/RS, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2018).
- **Item 9 (texto oficial):** Não se divide a presença de bis in idem na valoração negativa das
consequências do crime com a aplicação da continuidade delitiva,
pois a primeira se baseou no prejuízo sofrido pela instituição
financeira e o segundo está ligado com o número de delitos
perpetrados pelo agravante.
- **Item 10 (texto oficial):** [...] não se verifica o alegado bis in idem se as consequências
do crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única
vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada
ao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em
cada etapa são distintos (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/5/2020).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DOLO DO AGRAVANTE RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO
DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA
CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECORRENTE GERENTE DA
CEF E ELEVADO PREJUÍZO (R$1.280.301,34). FUNDAMENTOS CONCRETOS E EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. BIS IN IDEM DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM A APLICAÇÃO DO
CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA.
1. O Juízo singular anotou, ao reconhecer a tipicidade da conduta do
agravante, que, para a consecução final do delito de estelionato, o
agente teria que induzir a Caixa Econômica Federal a erro, para
tanto, teria que efetuar o empréstimo de um milhão de reais sem
deixar qualquer tipo de garantia. Como as garantias estavam nos
avais e na cessão fiduciária de recebíveis representados por faturas
cartão de crédito (garantia que implica no fato de a empresa deixar
uma agência na conta com as vendas do cartão de crédito), a fraude
seria fazer com que tais garantias fossem anuladas por erro formal,
o que de fato ocorreu. [...] Como visto na instrução, os técnicos da
Caixa constataram que as empresas do réu Francisco José Ribeiro
Pessoa tinham lastros suficientes para que fosse concedido o
empréstimo de um milhão de reais, pelo que autorizaram a concessão.
O erro foi somente na formalização do ato, ou seja, nas assinaturas
do contrato, quando o gerente da agência permitiu que Francisco José
Ribeiro Pessoa assinasse pelas avalistas sem ter poder procuratório
para tanto, assim como por ter dispensado a presença delas na
agência para o ato da assinatura, e, também, por permitir que o
dinheiro fosse creditado em conta de livre movimentação, sem
bloqueio, ferindo uma exigência normativa daquela empresa pública.
[...], sem a efetiva participação do réu Israel Batista Ribeiro
Júnior, o delito de estelionato não teria se concretizado, [...] o
réu Israel Batista Ribeiro Júnior atestou a veracidade das
assinaturas constantes nos contratos, tanto do emitente como dos
avalistas e cônjuges, [...], independente de outras conferências ou
de outras participações, indubitável que Israel Batista Ribeiro
Júnior, à época gerente da Agência da Caixa concedente dos
empréstimos, era o responsável direto pelas assinaturas dos
avalistas, quer como caixa executivo quer como gerente, tendo,
assim, participado diretamente e ativamente do delito de
estelionato. [...], não prospera a tese de que Israel Batista
Ribeiro Júnior teria agido sem dolo, já que agiu, no mínimo (pequena
possibilidade) com dolo eventual (fls. 2.252/2.253).
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, dispôs que
os elementos coligidos aos autos demonstram que: I - A inobservância
por parte do gerente ISRAEL não consistiu em mera negligência ou
omissão, uma vez que se trata de conduta reiterada e que já havia se
repetido em outros procedimentos, mostrando-se evidente, por
conseguinte, a intenção de causar prejuízos à Instituição Financeira
(CEF); II - O réu, ocupante da função de gerente, tinha contato
rotineiro com procedimentos desse tipo (concessões de empréstimos a
pessoas jurídicas), sabendo das formalidades a serem observadas.
Assim, constata-se que o apelante realmente desrespeitou as normas
internas da instituição financeira de forma proposital, e não por
negligência. Foi destacado, inclusive, que os contratos não tiveram,
para sua devida aprovação segundo regulamentos da CAIXA, as
assinaturas de todos os membros do Comitê de Crédito da Agência Dom
Luís/CE. Outrossim, os valores dos empréstimos foram creditados em
contas de livre movimentação das empresas; III - o recorrente não
observou o normativo CO012 073, que prevê regras gerais para a
concessão de crédito comercial para pessoa jurídica de direito
privado e que determina a obrigatoriedade da presença dos
sócios/dirigentes da empresa como garantidores nas operações (que
não podem se fazer representar por outrem, nem mesmo com procuração
pública específica para tanto), o que não ocorreu no caso em apreço,
já que os contratos foram assinados por um representante legal.
Reitere-se que tal representante também assinou nos campos
destinados aos avalistas sem a devida procuração destes, fato que
motivou a expedição de notificações à CEF, conforme mencionado. O
recorrente atestou a veracidade das assinaturas constantes nos
contratos, tanto do emitente como dos avalistas e cônjuges. IV - a
alegada falha de controle de órgãos da CEF (Comitês de Crédito da
Agência e Regional, RERET e CIGAR (controle interno das Garantias),
sustentado pela defesa do gerente ISRAEL, naufraga diante dos
depoimentos das testemunhas arroladas pelo MPF que explicaram a
atuação desses órgãos demonstrando a responsabilidade exclusiva do
gerente concessor dos créditos. Segundo essas testemunhas, aos
Comitês não é dado verificar se assinaturas estão condizentes com as
exigências normativas da CEF, mas se o cliente apresenta condições
para o pagamento. Referido ato de assinatura contratual é,
inclusive, posterior a atuação desses colegiados, e está sob a
responsabilidade do gerente concessor. V - Sob as atribuições do
gerente concessor, o órgão da CEF (RERET) afirma que teria a
atribuição de analisar a existência das assinaturas nos contratos,
mas não a de verificar se deveria ser exatamente a da pessoa que
realmente firmou os contratos, vez que "não cabe ao RERET atestar a
veracidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais,
e, sim, conferir se constam as assinaturas nos campos próprios, dado
que a conferência está sob a responsabilidade do gerente concessor"
(fl. 2.638).
3. Inviável a alteração do entendimento manifestado, porquanto
concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito
de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a
absolvição, implica em exame aprofundado do material
fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n.
7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
4. Na análise dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região dispôs que, em relação à
culpabilidade, justifica-se a exasperação, fundada no fato de ele
ser empregado da CEF, investido em função de direção - gerência - a
autorizar valoração mais rígida. [...] As consequências do crime
devem ser consideradas negativas, pois de fato houve o prejuízo à
empresa pública Caixa Econômica Federal em mais de um milhão de
reais. No âmbito Civil, a CEF ingressou com ação judicial em
desfavor de ISRAEL BATISTA, PJE n. 0814796-72.2016.4.05.8100,
julgada procedente para condenar-lho (sic) a obrigação de pagar R$
1.280.301,34 (um milhão, duzentos e oitenta mil, trezentos e um
reais e trinta e quatro centavos) (Sentença ID n. 4058100.2096131)
(fl. 2.651).
5. Os fundamentos colacionados, empregado da CEF, investido em
função de direção - gerência - e valor do prejuízo, são concretos e
justificam a exasperação da pena-base.
6. A esse respeito: Em estrito controle de legalidade, não há falar
em violação do art. 59 do CP quando a exasperação da pena-base foi
razoável e concretamente motivada, ante a análise negativa da
culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime,
porque, respectivamente, a ré premeditou o estelionato ao escolher
cliente mais vulnerável, que residia no exterior e não conferia as
movimentações em sua conta bancária; frustrou, durante anos, suas
responsabilidades especiais decorrentes do cargo de gerente de banco
e causou grave prejuízo financeiro à ofendida (R$ 60 mil). (AgRg no
AREsp n. 1.186.310/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 3/4/2018).
7. O fato de o agravante ser o gerente da instituição financeira,
possuir preparo técnico e conhecimento é válido para justificar a
negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade,
pois demonstra um maior grau de censurabilidade da conduta
praticada.
8. [...] as consequências do delito também reclamam exasperação da
pena, pela dimensão do dano ao patrimônio da empresa pública,
alcançando patamar superior a R$ 240.000,00, o qual não pode ser
considerado irrisório [...] (AgInt no HC n. 283.808/RS, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2018).
9. Não se divide a presença de bis in idem na valoração negativa das
consequências do crime com a aplicação da continuidade delitiva,
pois a primeira se baseou no prejuízo sofrido pela instituição
financeira e o segundo está ligado com o número de delitos
perpetrados pelo agravante.
10. [...] não se verifica o alegado bis in idem se as consequências
do crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única
vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada
ao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em
cada etapa são distintos (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/5/2020).
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1975220>>-SP
(ESTELIONATO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE
GERÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1186310>>-PE, <<AgInt no HC 283808>>-RS
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA
- BIS IN IDEM - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1625256>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
