{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31488,"origem":"stj","sha256_origem":"b003686f3251128c388aab82aa0e25cd7f5b8439cae9b93abf0a4abf61f88848","registro_original":{"id_fonte":"000844409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"722404","numero_registro":"202200348766","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.\nMOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. MANIFESTA ILEGALIDADE.\n1. Na hipótese, o Tribunal de origem motivou a exigência do exame\npericial, essencialmente, na gravidade do crime praticado, sem\nindicar fatos ocorridos no curso da execução penal.\n2. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, os fatores\nrelacionados ao crime praticado são determinantes para a pena\naplicada, não se justificando tratamento diferenciado para a\nrealização de exame criminológico com a finalidade de avaliação do\nrequisito subjetivo necessário à progressão de regime. A avaliação\ndo requisito subjetivo somente poderá fundar-se em elementos\nconcretos relacionados a fatos ocorridos no curso da execução penal\n(AgRg no HC n. 630.829/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, DJe 29/3/2021)\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXAME\nCRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTO - FATOS OCORRIDOS NA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 590666>>-SP, <<HC 620368>>-SP,\n         <<AgRg no HC 630829>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"def3b021d377d85fff2b6c7f18262c992a83fd89483b2237b3266f8814f671cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
