# Registro público: STJ — 717048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c05db1cb4b0cbf0d04bbda28c5777a4523ee3de64b93b55966bbb773b840502

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE
ILEGALIDADE NA PENA FIXADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONCRETOS FUNDAMENTOS. PENA DEVIDAMENTE EXASPERADA. PACIENTE EM ALTA
POSIÇÃO HIERÁRQUICA. COMANDO VERMELHO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não existe uma obrigatoriedade para o Magistrado em elevar a pena
na fração de 1/6, por cada circunstância judicial. Cada caso deve
ser analisado diante de suas peculiaridades e não deve esta Corte
Superior questionar a valoração feita pela instância ordinária, mas,
sim, intervir quando se tratar de flagrante ilegalidade quando não
há idônea fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Comprovada a intensa atuação da quadrilha no armazenamento e
venda de entorpecentes, além de declarações de indivíduos que são
originários daquela comunidade e que têm conhecimento das atividades
criminosas ali desenvolvidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE
ILEGALIDADE NA PENA FIXADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONCRETOS FUNDAMENTOS. PENA DEVIDAMENTE EXASPERADA. PACIENTE EM ALTA
POSIÇÃO HIERÁRQUICA. COMANDO VERMELHO.
1. Não existe uma obrigatoriedade para o Magistrado em elevar a pena
na fração de 1/6, por cada circunstância judicial. Cada caso deve
ser analisado diante de suas peculiaridades e não deve esta Corte
Superior questionar a valoração feita pela instância ordinária, mas,
sim, intervir quando se tratar de flagrante ilegalidade quando não
há idônea fundamentação.
2. Comprovada a intensa atuação da quadrilha no armazenamento e
venda de entorpecentes, além de declarações de indivíduos que são
originários daquela comunidade e que têm conhecimento das atividades
criminosas ali desenvolvidas.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
