# Registro público: STJ — 1996275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f54f20ef6fc5b2b16a23ac0baf696bcd2705955c9e19531275abdac5e52b7cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE 2 KG DE
MACONHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/06. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N.
643.030/SP. PERDA DO OBJETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de
pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu
julgamento pela perda de objeto.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável,
arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que,
julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em
outro feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental prejudicado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE 2 KG DE
MACONHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/06. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N.
643.030/SP. PERDA DO OBJETO.
1. Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de
pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu
julgamento pela perda de objeto.
2. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável,
arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que,
julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em
outro feito.
3. Agravo regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO JÁ JULGADA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<EDcl no AREsp 156602>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1628624>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1137979>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
