{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31493,"origem":"stj","sha256_origem":"d4b7ce5dc35a5e5ceff8b662591ddd56f83b98e4712c517e037aa76d1a738dfc","registro_original":{"id_fonte":"000844414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780516","numero_registro":"202203427337","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA\nDE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E\nFRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO\nPARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.\nFEITO COMPLEXO TRAMITANDO REGULARMENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. A decisão agravada deve ser mantida, pois não restou configurado\no excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o prazo de\ntramitação não traduz, de plano, violação dos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da\nrazoável duração do processo.\n2. Trata-se de feito complexo - processo sujeito ao rito especial do\nTribunal do Júri, com pluralidade de réus (3) e procuradores\ndistintos, diversidade de condutas delitivas (dois de homicídios\nqualificados, uma tentativa de homicídio qualificado, uma receptação\nsimples, uma associação criminosa e uma fraude processual),\nnecessidade de expedição de cartas precatórias e diligências para\nlocalizar testemunhas faltantes - e inexiste culpa do Judiciário na\neventual mora processual, uma vez que o prazo de acautelamento não é\nconsiderado excessivo.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA\nDE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 727420>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a4e9eb12b2c4343edf596ec3570bb90d220514e3219791aeed1f87b125f10e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
