# Registro público: STJ — 177040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31497/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b893365e3f990848eaebdf26d90b0836c229393035e9a12e85a1f8403831594

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reeducando, em audiência admonitória realizada perante o
Magistrado da Comarca de Uberlândia/MG, dentre outras exigências, se
comprometeu a comparecer na Vara das Execuções Criminais da Comarca
de Goiânia/GO, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades. A despeito de afirmar que compareceu em diversas
oportunidades no referido juízo, quando intimado para justificar o
descumprimento da referida condição, não obteve êxito em comprovar
tal fato.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "perquirir a
respeito da ocorrência ou não do descumprimento das condições do
livramento condicional do apenado, circunstância que ocasionou a
perda do benefício, demandaria inevitável aprofundamento em matéria
fático-probatória, providência inviável na seara do habeas corpus"
(AgRg no HC n. 639.922/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe de 29/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reeducando, em audiência admonitória realizada perante o
Magistrado da Comarca de Uberlândia/MG, dentre outras exigências, se
comprometeu a comparecer na Vara das Execuções Criminais da Comarca
de Goiânia/GO, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades. A despeito de afirmar que compareceu em diversas
oportunidades no referido juízo, quando intimado para justificar o
descumprimento da referida condição, não obteve êxito em comprovar
tal fato.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "perquirir a
respeito da ocorrência ou não do descumprimento das condições do
livramento condicional do apenado, circunstância que ocasionou a
perda do benefício, demandaria inevitável aprofundamento em matéria
fático-probatória, providência inviável na seara do habeas corpus"
(AgRg no HC n. 639.922/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe de 29/6/2021).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
