# Registro público: STJ — 1874267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dd7154c33bc4d622defc0e8da04f299f084daa057dce4b2b0b0f36df4388e12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO
ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade porque, nos termos do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao
relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida".
- **Item 2 (texto oficial):** Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, no agravo em recurso
especial devem ser indicados precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO
ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade porque, nos termos do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao
relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida".
2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, no agravo em recurso
especial devem ser indicados precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
