{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31500,"origem":"stj","sha256_origem":"d4f2259453168620367756df3f3984b3fd7638e0378551d997d11e707af6f7e3","registro_original":{"id_fonte":"000844487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797725","numero_registro":"202300143689","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE\nDROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS\nMUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE\nPOLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. PRECEDENTES.\n1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para\ninfirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\n2 - Em razão de a guarda municipal ter atuado ostensivamente com a\nfinalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade\ntipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições\nconstitucionais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas\ncom base nessa diligência e todas as que delas derivaram é medida\nque se impõe.\n3 - Com efeito, O reconhecimento da ilicitude de prova torna\nimprestáveis todas as que dela são derivadas, exceto se de produção\nindependente ou de descoberta inevitável, conforme entendimento\ndoutrinário, jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos\nfrutos da árvore envenenada. (EDcl no AgRg no HC n. 774.349/SC,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).\n4 - No caso, não houve produção independente de provas ou descoberta\ninevitável das drogas, mas atuação da guarda municipal em\ninvestigação de tráfico de drogas, decorrente de denúncia anônima, o\nque não é admitido.\n5 - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ILICITUDE DE PROVA - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 774349>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f11b578b33c4b81aa6ae41a7396424562379445e40869da9dc122508f78e5ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
