{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31502,"origem":"stj","sha256_origem":"4d88e822cf9e41d667831189c3b2270bcdef6d2948e26bf32b3170ed4cd09e40","registro_original":{"id_fonte":"000844489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177431","numero_registro":"202300676790","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E EXTORSÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA.\nALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO RECURSO EM\nLIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE\nEXTENSÃO DE EFEITOS DE LIBERDADE CONCEDIDA À CORRÉ NA ORIGEM.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE-FÁTICA. CONCLUSÃO DIVERSA REEXAME PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.\n1. Não se conhece da alegação de deficiência de fundamentação da\nnegativa ao recurso em liberdade, uma vez que não foi enfrentada\npela Corte estadual no acórdão recorrido.\n2. Ademais, não procede a alegação de nulidade por violação ao\nprincípio da colegialidade, uma vez que, segundo reiterada\nmanifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a\ndecisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante\ndo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de\nsubmissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a\ninterposição de agravo regimental (AgRg no RHC n. 147.556/MT,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).\n3. Outrossim, a decisão agravada deve ser mantida quanto ao pedido\nde extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade em favor\nde corré, pois inexiste similitude fática, uma vez que o agravante\nse evadiu do distrito da culpa e a corré, beneficiada com a\nliberdade na origem, não empreendeu fuga. Então, concluir de forma\ndiversa das instâncias ordinárias, demandaria reexame probatório,\ninviável na via eleita.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(EXTENSÃO DE EFEITOS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE-FÁTICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 153921>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"894b68eda214b2bd8a03f601feedbd995e54a17c29cdb83d652fcab0d78d9493","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
