# Registro público: STJ — 145406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e06e8d624f5f5dbc2dabb8fd28805d5ff0eea787eb21f1e1a73798e885ed61c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 288, CAPUT, 168, CAPUT, E 171, CAPUT, C/C O ART. 71 (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CITADO POR EDITAL. FORAGIDO POR MAIS DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE PERDURA ATÉ A PRESENTE DATA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2 - Re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL  EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS
ARTS. 288, CAPUT, 168, CAPUT, E 171, CAPUT, C/C O ART. 71 (POR
QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE CITADO POR EDITAL. FORAGIDO POR MAIS DE 5 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE PERDURA ATÉ A PRESENTE
DATA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
2 - Reafirmo que está devidamente demonstrada nos autos a intenção
do acusado em obstaculizar o andamento da ação criminal contra si
deflagrada e de evitar a aplicação da lei penal, uma vez que,
conforme consignado pela instância ordinária, os fatos apurados na
ação penal originária ocorreram entre as datas de 28/05/2015 e
26/02/2016, portanto, há mais de 5 anos, sendo que o paciente nunca
fora encontrado para ser citado pessoalmente, restando frustradas
todas as tentativas de sua localização, o que provocou a consequente
efetivação de sua citação por edital.
3 - Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
