{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31504,"origem":"stj","sha256_origem":"a6da97cb41820b5a8f83e131a4de787474cf85786b3f7ccebe2ab3de42b2c6c5","registro_original":{"id_fonte":"000844500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013183","numero_registro":"202202111211","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N.\n283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.\nRECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram\nque as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas\npara a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e\nsuficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente\nimpugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da\nSúmula n. 283 do STF.\n2. Tendo em vista a primariedade dos recorrentes, mas considerando\nque os bens furtados foram avaliados em R$ 700,00 (setecentos\nreais), valor bem próximo ao do salário mínimo à época dos fatos,\nque era de R$ 788,00, fizeram jus os agravantes à incidência do\nprivilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, porém na fração de\n1/3.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 708323>>-SC\n(FURTO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 679065>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"13a18cf27937e7e733739b563260e9185dcf5ee141984b0260affe1a3356f9ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
