# Registro público: STJ — 2013183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6da97cb41820b5a8f83e131a4de787474cf85786b3f7ccebe2ab3de42b2c6c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N.
283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram
que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas
para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e
suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente
impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista a primariedade dos recorrentes, mas considerando
que os bens furtados foram avaliados em R$ 700,00 (setecentos
reais), valor bem próximo ao do salário mínimo à época dos fatos,
que era de R$ 788,00, fizeram jus os agravantes à incidência do
privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, porém na fração de
1/3.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N.
283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram
que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas
para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e
suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente
impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
2. Tendo em vista a primariedade dos recorrentes, mas considerando
que os bens furtados foram avaliados em R$ 700,00 (setecentos
reais), valor bem próximo ao do salário mínimo à época dos fatos,
que era de R$ 788,00, fizeram jus os agravantes à incidência do
privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, porém na fração de
1/3.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<AgRg no HC 708323>>-SC
(FURTO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 679065>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97854/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2908686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1883331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60076/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
