# Registro público: STJ — 1976896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbd0eae338a18a922ce3ed0e40209c093da1a976edda6f3dd3b931e5358437a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844501
- **Número de registro na fonte:** 202103853589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ESCOLHA DA ENTIDADE PELO CONDENADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 148 da Lei de Execução Penal, "em qualquer
fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de
cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de
limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do
condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do
programa comunitário ou estatal".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, consta dos autos que "o magistrado sopesou todas as
variantes antes do indeferimento do pedido. Ou seja, ponderou a
adequação profissional, a utilidade do serviço, a necessidade de
prestador de serviço por parte da entidade, disponibilidade de
vagas, expondo que a única entidade mais próxima da residência do
apenado não dispõe de horário compatível com a jornada de trabalho
do executado" (e-STJ, fl. 61).
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à
comunidade, tal como pretende a defesa,  é necessária a análise das
circunstâncias pessoais e fáticas que permeiam a execução da pena,
inviável em recurso especial conforme a Súm. n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ESCOLHA DA ENTIDADE PELO CONDENADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/STJ.
1. De acordo com o art. 148 da Lei de Execução Penal, "em qualquer
fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de
cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de
limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do
condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do
programa comunitário ou estatal".
2. No caso, consta dos autos que "o magistrado sopesou todas as
variantes antes do indeferimento do pedido. Ou seja, ponderou a
adequação profissional, a utilidade do serviço, a necessidade de
prestador de serviço por parte da entidade, disponibilidade de
vagas, expondo que a única entidade mais próxima da residência do
apenado não dispõe de horário compatível com a jornada de trabalho
do executado" (e-STJ, fl. 61).
3. Para alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à
comunidade, tal como pretende a defesa,  é necessária a análise das
circunstâncias pessoais e fáticas que permeiam a execução da pena,
inviável em recurso especial conforme a Súm. n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art148

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00148
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art148](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art148)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dbd0eae338a18a922ce3ed0e40209c093da1a976edda6f3dd3b931e5358437a8
- **SHA-256 do comentário:** 479ded91fd27a023d2a19886cc200a13124d93dd181b57eaeed9eb87590927cf
