# Registro público: STJ — 812939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aad7fadf582deeff46e3ee2496269cbb2ea35390fc485d25f0b167cbd1ace7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844502
- **Número de registro na fonte:** 202301071407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME CARCERÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. MODO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO
EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022). No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
6/12/2022, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ
que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem alvitrou regime carcerário mais gravoso em
razão da gravidade em concreto do delito, o que é permitido pela
jurisprudência deste Sodalício. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME CARCERÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. MODO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO
EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022). No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
6/12/2022, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ
que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
2. O Tribunal de origem alvitrou regime carcerário mais gravoso em
razão da gravidade em concreto do delito, o que é permitido pela
jurisprudência deste Sodalício. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7aad7fadf582deeff46e3ee2496269cbb2ea35390fc485d25f0b167cbd1ace7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

