{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31508,"origem":"stj","sha256_origem":"6fbda18a26d254e1cdb64ebbe33b5f0410dc83b080f331e16860a009524ef678","registro_original":{"id_fonte":"000844504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801066","numero_registro":"202300343520","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO\nMAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A\nPRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O princípio da vedação da reformatio in pejus, presente no art.\n617 do Código de Processo Penal, consiste na impossibilidade de a\nsituação do réu ser modificada para pior em decorrência da\ninterposição/oposição de recurso exclusivo da defesa ou da\napresentação, também por ela, de meios autônomos de impugnação. Além\nde consectário do princípio da ampla defesa, corolário do devido\nprocesso legal, o dito brocardo é decorrência lógica do sistema\nacusatório.\n2. Na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte\nestadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base\nem fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde\nque respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal,\na extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena\nimpostos na origem.\n3. Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em\nrecurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito\ndevolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema\nsuscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as\nmatérias debatidas na origem. É permitido ao Tribunal de Justiça,\nse provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, examinar as\ncircunstâncias judiciais e rever os pormenores da individualização\nda sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção\nimposta na instância de origem.\n4. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que o colegiado local\npromoveu uma readequação na dosimetria da pena do agravante para\nexcluir o aumento oriundo do reconhecimento da majorante relativa ao\nrepouso noturno da terceira etapa de aplicação da pena promovendo a\nmigração da referida causa de aumento, ex officio, para a primeira\nfase, ficando a pena final em patamar inferior ao estabelecido\nanteriormente, inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser\nreparada.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1ed08d3f9f16fc3f21052ef097e94dac7f18a39817d4686390e62e93f9f428a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
