# Registro público: STJ — 801066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fbda18a26d254e1cdb64ebbe33b5f0410dc83b080f331e16860a009524ef678

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO
MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A
PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da vedação da reformatio in pejus, presente no art.
617 do Código de Processo Penal, consiste na impossibilidade de a
situação do réu ser modificada para pior em decorrência da
interposição/oposição de recurso exclusivo da defesa ou da
apresentação, também por ela, de meios autônomos de impugnação. Além
de consectário do princípio da ampla defesa, corolário do devido
processo legal, o dito brocardo é decorrência lógica do sistema
acusatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte
estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base
em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde
que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal,
a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena
impostos na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em
recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito
devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema
suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as
matérias debatidas na origem. É permitido ao Tribunal de Justiça,
se provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, examinar as
circunstâncias judiciais e rever os pormenores da individualização
da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção
imposta na instância de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Da análise do acórdão recorrido verifica-se que o colegiado local
promoveu uma readequação na dosimetria da pena do agravante para
excluir o aumento oriundo do reconhecimento da majorante relativa ao
repouso noturno da terceira etapa de aplicação da pena promovendo a
migração da referida causa de aumento, ex officio, para a primeira
fase, ficando a pena final em patamar inferior ao estabelecido
anteriormente, inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser
reparada.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO
MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A
PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O princípio da vedação da reformatio in pejus, presente no art.
617 do Código de Processo Penal, consiste na impossibilidade de a
situação do réu ser modificada para pior em decorrência da
interposição/oposição de recurso exclusivo da defesa ou da
apresentação, também por ela, de meios autônomos de impugnação. Além
de consectário do princípio da ampla defesa, corolário do devido
processo legal, o dito brocardo é decorrência lógica do sistema
acusatório.
2. Na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte
estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base
em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde
que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal,
a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena
impostos na origem.
3. Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em
recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito
devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema
suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as
matérias debatidas na origem. É permitido ao Tribunal de Justiça,
se provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, examinar as
circunstâncias judiciais e rever os pormenores da individualização
da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção
imposta na instância de origem.
4. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que o colegiado local
promoveu uma readequação na dosimetria da pena do agravante para
excluir o aumento oriundo do reconhecimento da majorante relativa ao
repouso noturno da terceira etapa de aplicação da pena promovendo a
migração da referida causa de aumento, ex officio, para a primeira
fase, ficando a pena final em patamar inferior ao estabelecido
anteriormente, inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser
reparada.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
