{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31509,"origem":"stj","sha256_origem":"3ed9f47701ef662cfbceff874d56d6bcfb91d5e9288eeaf1d339f933a260f703","registro_original":{"id_fonte":"000844505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793530","numero_registro":"202204054876","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS\nDELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES.\nINTERNAÇÃO IMPOSTA EM SEGUNDO GRAU. REAVALIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE\nDECISÃO MANTENDO A MEDIDA. PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.\nCIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Fica prejudicado o pleito defensivo de reavaliação da medida de\ninternação, diante da superveniência de recente decisão indeferindo\no pedido de extinção da medida socioeducativa e determinando a\nrenovação do mandado de busca e apreensão, ao fundamento de que o\npaciente descumpriu medida socioeducativa, demonstrando completo\ndesinteresse pelas intervenções até então disponibilizadas.\n2. Ainda que assim não fosse, a determinação da medida\nsocioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do\nart. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional\nfor praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b)\nquando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou\nc) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de\nmedida anteriormente imposta.\n3. No caso, o Tribunal a quo ao dar provimento ao recurso do\nMinistério Público fixando a medida de internação ao paciente,\ndestacou a gravidade concreta da conduta delituosa - ato infracional\nequiparado ao delito de roubo e extorsão praticado em concurso de\nagentes e com restrição à liberdade das vítimas - e o fato de o\nadolescente não estudar, estar se desvencilhando das orientações\nfamiliares e estar tentando se eximir de sua responsabilidade no\nevento delituoso.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00122 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO - INTERNAÇÃO -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 771427>>-SC, <<AgRg no HC 746569>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"400e0676158e378430beeaaff0f76e683ffad0ddde6f7b288d945cc777483045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
