# Registro público: STJ — 793530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ed9f47701ef662cfbceff874d56d6bcfb91d5e9288eeaf1d339f933a260f703

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844505
- **Número de registro na fonte:** 202204054876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS
DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES.
INTERNAÇÃO IMPOSTA EM SEGUNDO GRAU. REAVALIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO MANTENDO A MEDIDA. PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica prejudicado o pleito defensivo de reavaliação da medida de
internação, diante da superveniência de recente decisão indeferindo
o pedido de extinção da medida socioeducativa e determinando a
renovação do mandado de busca e apreensão, ao fundamento de que o
paciente descumpriu medida socioeducativa, demonstrando completo
desinteresse pelas intervenções até então disponibilizadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a determinação da medida
socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do
art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional
for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b)
quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou
c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de
medida anteriormente imposta.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo ao dar provimento ao recurso do
Ministério Público fixando a medida de internação ao paciente,
destacou a gravidade concreta da conduta delituosa - ato infracional
equiparado ao delito de roubo e extorsão praticado em concurso de
agentes e com restrição à liberdade das vítimas - e o fato de o
adolescente não estudar, estar se desvencilhando das orientações
familiares e estar tentando se eximir de sua responsabilidade no
evento delituoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS
DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES.
INTERNAÇÃO IMPOSTA EM SEGUNDO GRAU. REAVALIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO MANTENDO A MEDIDA. PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Fica prejudicado o pleito defensivo de reavaliação da medida de
internação, diante da superveniência de recente decisão indeferindo
o pedido de extinção da medida socioeducativa e determinando a
renovação do mandado de busca e apreensão, ao fundamento de que o
paciente descumpriu medida socioeducativa, demonstrando completo
desinteresse pelas intervenções até então disponibilizadas.
2. Ainda que assim não fosse, a determinação da medida
socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do
art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional
for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b)
quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou
c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de
medida anteriormente imposta.
3. No caso, o Tribunal a quo ao dar provimento ao recurso do
Ministério Público fixando a medida de internação ao paciente,
destacou a gravidade concreta da conduta delituosa - ato infracional
equiparado ao delito de roubo e extorsão praticado em concurso de
agentes e com restrição à liberdade das vítimas - e o fato de o
adolescente não estudar, estar se desvencilhando das orientações
familiares e estar tentando se eximir de sua responsabilidade no
evento delituoso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO - INTERNAÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 771427>>-SC, <<AgRg no HC 746569>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00122 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art122)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 860112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2342349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47480/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 861495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 3ed9f47701ef662cfbceff874d56d6bcfb91d5e9288eeaf1d339f933a260f703
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 793530 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3ed9f47701ef662cfbceff874d56d6bcfb91d5e9288eeaf1d339f933a260f703
- **SHA-256 do comentário:** 32c6607fd74ed18058ead13653c54c28b89697c537a394cec5fb67a3d5b8b7cd
