# Registro público: STJ — 1961417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e713aac443102043aa9d31a4717bbe88d5e633d998da48b5b026f0b7472660a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática em
matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando
normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo
para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos,
contados em dobro quanto se tratar de Réu defendido pela Defensoria
Pública (art, 128, inciso I, da LC n. 80/94).
- **Item 2 (texto oficial):** A Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi intimada
eletronicamente acerca da decisão agravada em 04/04/2022
(segunda-feira). Assim, o prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro,
iniciou-se em 05/04/2022 (terça-feira) e encerrou-se em 18/04/2022
(segunda-feira), tendo em vista a prorrogação do termo final devido
ao feriado forense previsto no art. 81, § 2.º, inciso II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o
presente agravo regimental somente foi apresentado nesta Corte
Superior em 25/04/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua
interposição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática em
matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando
normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo
para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos,
contados em dobro quanto se tratar de Réu defendido pela Defensoria
Pública (art, 128, inciso I, da LC n. 80/94).
2. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi intimada
eletronicamente acerca da decisão agravada em 04/04/2022
(segunda-feira). Assim, o prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro,
iniciou-se em 05/04/2022 (terça-feira) e encerrou-se em 18/04/2022
(segunda-feira), tendo em vista a prorrogação do termo final devido
ao feriado forense previsto no art. 81, § 2.º, inciso II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o
presente agravo regimental somente foi apresentado nesta Corte
Superior em 25/04/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua
interposição.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM MATÉRIA PENAL - PRAZO DE CINCO DIAS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no MS 25062>>-DF,
         <<AgRg nos EREsp 1860770>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
        ART:00128 INC:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1994-01-12%3B80%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 886671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62834/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 806529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44134/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2523971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62769/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
