{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31512,"origem":"stj","sha256_origem":"15accc32ae0d76b15cadecccb4d600f327d97cc906a095a472d66ad720a7ea5d","registro_original":{"id_fonte":"000844508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770399","numero_registro":"202202883340","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO\nSUBJETIVO. LONGA PENA AINDA A CUMPRIR. FALTA GRAVE ANTIGA. GRAVIDADE\nDO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o\napenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso\ntemporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário)\npara a concessão do benefício da progressão de regime prisional.\n2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que\nhaja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do\nmérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas\npeculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos\nocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do\npleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do\nrequisito subjetivo. Precedentes.\n3. No caso, todavia, o Tribunal de origem não logrou fundamentar a\nnegativa do benefício, deixando de invocar elementos concretos,\nlevando em conta apenas a gravidade dos delitos praticados, a longa\npena a cumprir e o registro de falta grave antiga, desconsiderando,\nainda, o bom comportamento carcerário e o resultado favorável do\nexame criminológico.\n4. Agravo regimental desprovido, ratificados  os termos da decisão\nde e-STJ fls. 639/646.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INADIMPLEMENTO DO REQUISITO\nSUBJETIVO)\n   STJ - <<HC 335082>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - BENEFÍCIO NEGADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS\n- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 400987>>-SP, <<HC 367947>>-SP, <<HC 356576>>-SP,\n         <<HC 417318>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6141ca2ada8c771477b09b9d1f75a447ba33dcf4f3011f3edee3f60bfc65b66b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15accc32ae0d76b15cadecccb4d600f327d97cc906a095a472d66ad720a7ea5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
