{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31513,"origem":"stj","sha256_origem":"fd359b8be16fcddd4e5789e86e0f4044e50131c603d1c716a10b593bbfc75fb2","registro_original":{"id_fonte":"000844509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768223","numero_registro":"202202775758","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nEXTORSÃO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida\ncomo a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a\nmaior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, de maneira que,\nna análise dessa circunstância, deve-se \"aferir o maior ou menor\níndice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado,\nnão só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da\nsituação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,\nsempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na\nsituação em que o fato ocorreu\" (DELMANTO, Celso. Código Penal\nComentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).\n2. No caso, não há nenhuma ilegalidade em razão da negativação da\nculpabilidade do agravante, uma vez que ficou demonstrada a maior\ncensurabilidade da conduta do agente que, aproveitando-se da\nconfiança depositada pela vítima em função do relacionamento amoroso\nque tiveram, praticou o delito de extorsão como meio de obter a\nvantagem econômica indevida, ameaçando divulgar na internet vídeo da\nrelação sexual praticada, circunstância que inclusive gerou danos\npsicológicos e afetivos à vítima, o que demonstra que a\nculpabilidade, de fato, excedeu à normalmente esperada em delitos\ndesta natureza.\n3. Tendo a pena-base sido exasperada com base em elementos concretos\nextraídos dos autos, não há nenhum reparo a ser realizado no\ncálculo da pena por meio da presente via do habeas corpus. Mantido o\napenamento, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida em vista\ndo regime semiaberto estabelecido para o início de cumprimento da\nreprimenda.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c0f0254235325cb768fc58a16bd672b96e5be4f4557f23f0f6e18cf4c6bcfea5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
