{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31517,"origem":"stj","sha256_origem":"db6b33a6e5777b3877f71a9677483e4ffcd2db0654276e83693bf8a1063eaf25","registro_original":{"id_fonte":"000844513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777077","numero_registro":"202203251135","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS. CRIMES DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB A\nINFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES\nAO TIPO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓRIA\nCAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.\n1. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de\nhomicídios praticados na condução de veículo automotor, além da\ndemonstração dos indícios de autoria e de materialidade, deve haver\na indicação de outros fundamentos concretos que revelem especial\njustificação acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do\nacusado, nos termos previstos no art. 312 do CPP.\n2. Apesar de se tratar de uma situação lamentável, que culminou com\na morte de uma criança e dois adolescentes, a indicação de\ncircunstâncias inerentes ao tipo penal, além do clamor social e da\ngarantia da credibilidade da Justiça, dissociados de outros\nelementos concretos,  não constituem motivação idônea para a\ndecretação da custódia cautelar.\n3. Embora o decreto prisional também indique que o paciente já\ndirigiu anteriormente veículo, sem autorização e sob efeito do\nálcool, admitiu que não foram causados efeitos danosos à sociedade\nnaquela oportunidade, motivo pelo qual, tratando-se de réu primário,\nsem anotações criminais anteriores, revela-se desproporcional a\nmanutenção da prisão preventiva, sendo suficiente, para evitar a\nreiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f75861327246cb7bf9522f9f4aa9f12ebe76c4eeb33aaa166b7ff813b0f3dd74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"db6b33a6e5777b3877f71a9677483e4ffcd2db0654276e83693bf8a1063eaf25","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
