{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31518,"origem":"stj","sha256_origem":"ae012fb97c7f6ea508a548eedabc5cd6210f94516cf2d290bb704870cae3741a","registro_original":{"id_fonte":"000844514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774063","numero_registro":"202203082309","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. OPERAÇÃO RAIO-X. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 400, § 1º E ART. 563 DO\nCPP. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes.\n2. Em atenção à Súmula 235/STJ - \"A conexão não determina a reunião\ndos processos, se um deles já foi julgado\" -, a participação de réus\ncomo observadores na ação penal dos corréus que foi desmembrada não\nencontra amparo legal, se o contraditório e a ampla defesa foram\nobservados na instrução das respectivas ações penais julgadas, o que\ndemonstra a ausência de prejuízo, esvaziando a arguição de\nnulidade, nos termos do art. 563 do CPP.\n3. \"Alegações de nulidade desprovidas de demonstração do concreto\nprejuízo não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É\nimprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art.\n563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da\ndisciplina das nulidades - pas de nullité sans grief (HC n.\n190.469/GO, Ministra Laurita Vaz, Quinta  Turma, DJe 28/6/2012)\"\n(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.642.825/RS, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).\n4. As instâncias de base, de maneira fundamentada, concluíram que os\nrecorrentes não poderiam participar da instrução de processo\ndesmembrado relativo aos corréus, indicando que os ora agravantes já\nforam condenados e estão com os respectivos processos em fase de\napelação. Assim, reputaram como impertinente a diligência\npretendida. Alterar a referida conclusão demandaria maior incursão\nno acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na\nseara estrita do writ.\n5. Entende esta Corte, ao interpretar o art. 400, § 1º, do CPP, que\nfica afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante\no indeferimento de diligências requeridas pela defesa, \"pois o\nmagistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira\nfundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar\nprotelatórias ou desnecessárias ou impertinentes\" (AgRg no RHC\n157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Precedentes.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17ec7b217339e506902269ff42de21a005ec33f5bd4071507c5be1d49dfcb67e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
