# Registro público: STJ — 774063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae012fb97c7f6ea508a548eedabc5cd6210f94516cf2d290bb704870cae3741a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844514
- **Número de registro na fonte:** 202203082309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OPERAÇÃO RAIO-X. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 400, § 1º E ART. 563 DO
CPP. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção à Súmula 235/STJ - "A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado" -, a participação de réus
como observadores na ação penal dos corréus que foi desmembrada não
encontra amparo legal, se o contraditório e a ampla defesa foram
observados na instrução das respectivas ações penais julgadas, o que
demonstra a ausência de prejuízo, esvaziando a arguição de
nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** "Alegações de nulidade desprovidas de demonstração do concreto
prejuízo não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É
imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art.
563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da
disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief (HC n.
190.469/GO, Ministra Laurita Vaz, Quinta  Turma, DJe 28/6/2012)"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.642.825/RS, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias de base, de maneira fundamentada, concluíram que os
recorrentes não poderiam participar da instrução de processo
desmembrado relativo aos corréus, indicando que os ora agravantes já
foram condenados e estão com os respectivos processos em fase de
apelação. Assim, reputaram como impertinente a diligência
pretendida. Alterar a referida conclusão demandaria maior incursão
no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na
seara estrita do writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Entende esta Corte, ao interpretar o art. 400, § 1º, do CPP, que
fica afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante
o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, "pois o
magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OPERAÇÃO RAIO-X. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 400, § 1º E ART. 563 DO
CPP. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
2. Em atenção à Súmula 235/STJ - "A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado" -, a participação de réus
como observadores na ação penal dos corréus que foi desmembrada não
encontra amparo legal, se o contraditório e a ampla defesa foram
observados na instrução das respectivas ações penais julgadas, o que
demonstra a ausência de prejuízo, esvaziando a arguição de
nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
3. "Alegações de nulidade desprovidas de demonstração do concreto
prejuízo não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É
imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art.
563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da
disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief (HC n.
190.469/GO, Ministra Laurita Vaz, Quinta  Turma, DJe 28/6/2012)"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.642.825/RS, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).
4. As instâncias de base, de maneira fundamentada, concluíram que os
recorrentes não poderiam participar da instrução de processo
desmembrado relativo aos corréus, indicando que os ora agravantes já
foram condenados e estão com os respectivos processos em fase de
apelação. Assim, reputaram como impertinente a diligência
pretendida. Alterar a referida conclusão demandaria maior incursão
no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na
seara estrita do writ.
5. Entende esta Corte, ao interpretar o art. 400, § 1º, do CPP, que
fica afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante
o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, "pois o
magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ae012fb97c7f6ea508a548eedabc5cd6210f94516cf2d290bb704870cae3741a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 774063 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ae012fb97c7f6ea508a548eedabc5cd6210f94516cf2d290bb704870cae3741a
- **SHA-256 do comentário:** 0cd48c366478c8dc94dddb64a824934fec0e5339089a131767c01d7f8699592b
