{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3152,"origem":"stj","sha256_origem":"eb9763b064dc1337b350c05c5fe21bcf6392dd59f8c587c49bf3dcaa54896d9d","registro_original":{"id_fonte":"000813566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800543","numero_registro":"202003262703","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nPLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO\nDELITO OU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 9º DO ART. 129 DO CP.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nREGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA COMPROVADA PELA FOLHA DE\nANTECEDENTES CRIMINAIS. VALIDADE.\n1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de\nprova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática\ndo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.\nAssim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de\nmodo a absolver ou desclassificar a conduta por falta de dolo na\nconduta do agente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado\nnesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é\nsoberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas\nn. 7/STJ e 279/STF).\n2. Esses óbices também incidem quanto ao pedido de afastamento da\nqualificadora do § 9º do art. 129 do Código Penal, c/c a Lei n.\n11.340/2006. Com base nas circunstâncias nas quais se desenvolveram\nos fatos, a Corte estadual reconheceu que ficou demonstrada a\nsituação de vulnerabilidade da vítima perante o seu agressor,\nconcluindo que a violência foi motivada na desigualdade de gênero.\nEnfatizou a \"relação de hospitalidade íntima de afeto, como ocorrida\nno presente caso, já que vítima e réu nutriam relação amorosa,\nestando ele na casa daquela momentos antes da prática do delito em\napreço\", não sendo necessária a coabitação entre os envolvidos.\n3. O pedido de aplicação da circunstância atenuante do art. 65, III,\nalínea c, do Código Penal, à luz das alegações da defesa, também\nesbarra no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que\na instância antecedente consignou que \"a atitude supostamente\nassumida pela ofendida, no sentido de que se recusou a sair do carro\nde propriedade do réu, não poderia ser enquadrada como injusta\nprovocação suficiente a legitimar a atitude agressiva assumida pelo\napelante, o qual, outrossim, deveria estar sob influência de\nviolenta emoção, tal como exige o art. 65, inciso III, alínea c, do\nCP, o que não se comprovou\".\n4. A arguida nulidade decorrente da omissão, no acórdão recorrido,\nem analisar o documento que supostamente comprovaria \"o elevado\nestado de ânimo vingativo da vítima\", não foi debatida de forma\nespecífica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da\nquaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta\nde prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.\n5. Não prospera o pedido de abrandamento do regime semiaberto, pois\n\"a folha de antecedentes criminais é documento apto e suficiente\npara comprovar os maus antecedentes e a reincidência do agente,\nsendo prescindível a juntada de certidões exaradas pelos cartórios\ncriminais para a consecução desse desiderato\" (HC n. 475.694/SP,\nrelatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019,\nDJe de 30/4/2019).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000600","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00129 PAR:00009","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1931918>>-GO,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1638190>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1623974>>-SP\n(FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DOCUMENTO APTO PARA COMPROVAÇÃO\nDOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE)\n   STJ - <<HC 475694>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f7b09d04dba169b666f82ce5e589637a7c5c4fbec31ec96bc5a0243f29d6ae9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
