# Registro público: STJ — 1800543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb9763b064dc1337b350c05c5fe21bcf6392dd59f8c587c49bf3dcaa54896d9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO
DELITO OU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 9º DO ART. 129 DO CP.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA COMPROVADA PELA FOLHA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de
prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática
do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver ou desclassificar a conduta por falta de dolo na
conduta do agente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é
soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas
n. 7/STJ e 279/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Esses óbices também incidem quanto ao pedido de afastamento da
qualificadora do § 9º do art. 129 do Código Penal, c/c a Lei n.
11.340/2006. Com base nas circunstâncias nas quais se desenvolveram
os fatos, a Corte estadual reconheceu que ficou demonstrada a
situação de vulnerabilidade da vítima perante o seu agressor,
concluindo que a violência foi motivada na desigualdade de gênero.
Enfatizou a "relação de hospitalidade íntima de afeto, como ocorrida
no presente caso, já que vítima e réu nutriam relação amorosa,
estando ele na casa daquela momentos antes da prática do delito em
apreço", não sendo necessária a coabitação entre os envolvidos.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de aplicação da circunstância atenuante do art. 65, III,
alínea c, do Código Penal, à luz das alegações da defesa, também
esbarra no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que
a instância antecedente consignou que "a atitude supostamente
assumida pela ofendida, no sentido de que se recusou a sair do carro
de propriedade do réu, não poderia ser enquadrada como injusta
provocação suficiente a legitimar a atitude agressiva assumida pelo
apelante, o qual, outrossim, deveria estar sob influência de
violenta emoção, tal como exige o art. 65, inciso III, alínea c, do
CP, o que não se comprovou".
- **Item 4 (texto oficial):** A arguida nulidade decorrente da omissão, no acórdão recorrido,
em analisar o documento que supostamente comprovaria "o elevado
estado de ânimo vingativo da vítima", não foi debatida de forma
específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da
quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta
de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não prospera o pedido de abrandamento do regime semiaberto, pois
"a folha de antecedentes criminais é documento apto e suficiente
para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do agente,
sendo prescindível a juntada de certidões exaradas pelos cartórios
criminais para a consecução desse desiderato" (HC n. 475.694/SP,
relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019,
DJe de 30/4/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO
DELITO OU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 9º DO ART. 129 DO CP.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA COMPROVADA PELA FOLHA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALIDADE.
1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de
prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática
do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver ou desclassificar a conduta por falta de dolo na
conduta do agente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é
soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas
n. 7/STJ e 279/STF).
2. Esses óbices também incidem quanto ao pedido de afastamento da
qualificadora do § 9º do art. 129 do Código Penal, c/c a Lei n.
11.340/2006. Com base nas circunstâncias nas quais se desenvolveram
os fatos, a Corte estadual reconheceu que ficou demonstrada a
situação de vulnerabilidade da vítima perante o seu agressor,
concluindo que a violência foi motivada na desigualdade de gênero.
Enfatizou a "relação de hospitalidade íntima de afeto, como ocorrida
no presente caso, já que vítima e réu nutriam relação amorosa,
estando ele na casa daquela momentos antes da prática do delito em
apreço", não sendo necessária a coabitação entre os envolvidos.
3. O pedido de aplicação da circunstância atenuante do art. 65, III,
alínea c, do Código Penal, à luz das alegações da defesa, também
esbarra no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que
a instância antecedente consignou que "a atitude supostamente
assumida pela ofendida, no sentido de que se recusou a sair do carro
de propriedade do réu, não poderia ser enquadrada como injusta
provocação suficiente a legitimar a atitude agressiva assumida pelo
apelante, o qual, outrossim, deveria estar sob influência de
violenta emoção, tal como exige o art. 65, inciso III, alínea c, do
CP, o que não se comprovou".
4. A arguida nulidade decorrente da omissão, no acórdão recorrido,
em analisar o documento que supostamente comprovaria "o elevado
estado de ânimo vingativo da vítima", não foi debatida de forma
específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da
quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta
de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
5. Não prospera o pedido de abrandamento do regime semiaberto, pois
"a folha de antecedentes criminais é documento apto e suficiente
para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do agente,
sendo prescindível a juntada de certidões exaradas pelos cartórios
criminais para a consecução desse desiderato" (HC n. 475.694/SP,
relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019,
DJe de 30/4/2019).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1931918>>-GO,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1638190>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1623974>>-SP
(FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DOCUMENTO APTO PARA COMPROVAÇÃO
DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE)
   STJ - <<HC 475694>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000600
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00129 PAR:00009
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2682075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88591/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 158254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2015598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111452/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
