# Registro público: STJ — 771152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 042c9e577f3e6f2d71b318a41f9504ab4dd2be5ee482dc37afa4825a2eb462b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844516
- **Número de registro na fonte:** 202202921358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA
NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o juízo de primeira instância indicado que o agravante
mantinha "em sua posse instrumento capaz de ofender a integridade
física de outrem no interior do ergástulo", há fundamentação
suficiente para justificar a perda dos dias remidos em sua fração
máxima, não havendo falar em fundamentação genérica.
- **Item 2 (texto oficial):** "[...] não há se confundir decisão contrária aos interesses da
parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n.
1.962.481/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 16/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é
legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento,
indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o
que não importa em reformatio in pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA
NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o juízo de primeira instância indicado que o agravante
mantinha "em sua posse instrumento capaz de ofender a integridade
física de outrem no interior do ergástulo", há fundamentação
suficiente para justificar a perda dos dias remidos em sua fração
máxima, não havendo falar em fundamentação genérica.
2. "[...] não há se confundir decisão contrária aos interesses da
parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n.
1.962.481/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 16/3/2023).
3. Existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é
legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento,
indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o
que não importa em reformatio in pejus.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 771152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 042c9e577f3e6f2d71b318a41f9504ab4dd2be5ee482dc37afa4825a2eb462b8
- **SHA-256 do comentário:** 96e1bbe0bd5c9bdfc72ba5810b85ad4c581c80aa72cfa4cfe08b92abeff03ec9
