{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31521,"origem":"stj","sha256_origem":"2a9ce0f64e3f52aeeb5c47e24c2dae3968b55cbafb9e74acf2f635313c48fabd","registro_original":{"id_fonte":"000844517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765460","numero_registro":"202202630120","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS\nCONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO INTERIOR DA\nRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO\nDOMICÍLIO.\n1. Na hipótese, o ingresso policial no domicílio, sem mandado, foi\nmotivado por denúncias anônimas e pelo fato de que a suspeita\nempreendeu fuga para dentro do imóvel, circunstâncias que, conforme\nsedimentada jurisprudência desta Corte, não constituem fundadas\nrazões para a violação domiciliar.\n2. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se\nprotrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,\npara justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,\nexigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,\nnaquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de\nflagrância.\n3. Consoante entendimento desta Corte Superior, \"[a]s circunstâncias\nque antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).\n4. Embora um dos policiais envolvidos na ocorrência tenha dito em\njuízo que houve a devida autorização da locatária para o ingresso no\nimóvel, \"caberia aos agentes que atuam em nome do Estado\ndemonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi\nlivremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na\nresidência uma clara situação de flagrante, a autorizar, pois, o\ningresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve,\npara tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por\nescrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por\nregistro de áudiovídeo\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca555dd8a7b8e24d06372b57b324cd0c02a3d73aadad5e4bbcd9f1a2d121132a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
