{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31524,"origem":"stj","sha256_origem":"4a173e33456e7d7683f97f48f1679e48eb9c69fd3e6a141f99cdd1c810aa1030","registro_original":{"id_fonte":"000844520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"712668","numero_registro":"202103978996","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO\nQUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nACESSO NÃO INTEGRAL ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO\nCONSTATADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.\n1. Não verificada a ilegalidade por acesso não integral às\ninterceptações telefônicas, haja vista que a defesa atuante à época\nobteve a carga dos autos dos procedimentos, nada tendo alegado sobre\neventuais vícios, cujo desenvolvimento ocorreu de modo regular.\nAlém disso, a nova defesa não requereu habilitação nos autos\napartados, que tratavam das interceptações telefônicas.\n2. Demonstrada a desnecessidade de transcrição integral das\nconversas interceptadas, além de a condenação estar embasada por\noutras provas, não há cerceamento de defesa, até mesmo porque não\nhouve requerimento da defesa a tempo e modo no sentido de\nhabilitar-se para ter acesso aos procedimentos sigilosos de quebra\nde sigilo telefônico.\n3. Segundo entendimento desta Corte Superior, \"o magistrado, que é o\ndestinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,\nindeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou\ndesnecessárias ou impertinentes\" (REsp n. 1.519.662/DF, rel. Min.\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2015).\n4. Na hipótese, não havia necessidade de triangulação do aparelho\nmóvel do agravante no momento do crime, uma vez que ele foi acusado\nde ser o mentor intelectual do delito.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"919bc53f13b61f43d880361bcf1f1531b01ac66bad910c809b6a86eedbc4cf52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a173e33456e7d7683f97f48f1679e48eb9c69fd3e6a141f99cdd1c810aa1030","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
