# Registro público: STJ — 712668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a173e33456e7d7683f97f48f1679e48eb9c69fd3e6a141f99cdd1c810aa1030

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844520
- **Número de registro na fonte:** 202103978996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACESSO NÃO INTEGRAL ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verificada a ilegalidade por acesso não integral às
interceptações telefônicas, haja vista que a defesa atuante à época
obteve a carga dos autos dos procedimentos, nada tendo alegado sobre
eventuais vícios, cujo desenvolvimento ocorreu de modo regular.
Além disso, a nova defesa não requereu habilitação nos autos
apartados, que tratavam das interceptações telefônicas.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrada a desnecessidade de transcrição integral das
conversas interceptadas, além de a condenação estar embasada por
outras provas, não há cerceamento de defesa, até mesmo porque não
houve requerimento da defesa a tempo e modo no sentido de
habilitar-se para ter acesso aos procedimentos sigilosos de quebra
de sigilo telefônico.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, "o magistrado, que é o
destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,
indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou
desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não havia necessidade de triangulação do aparelho
móvel do agravante no momento do crime, uma vez que ele foi acusado
de ser o mentor intelectual do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACESSO NÃO INTEGRAL ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
1. Não verificada a ilegalidade por acesso não integral às
interceptações telefônicas, haja vista que a defesa atuante à época
obteve a carga dos autos dos procedimentos, nada tendo alegado sobre
eventuais vícios, cujo desenvolvimento ocorreu de modo regular.
Além disso, a nova defesa não requereu habilitação nos autos
apartados, que tratavam das interceptações telefônicas.
2. Demonstrada a desnecessidade de transcrição integral das
conversas interceptadas, além de a condenação estar embasada por
outras provas, não há cerceamento de defesa, até mesmo porque não
houve requerimento da defesa a tempo e modo no sentido de
habilitar-se para ter acesso aos procedimentos sigilosos de quebra
de sigilo telefônico.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "o magistrado, que é o
destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,
indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou
desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2015).
4. Na hipótese, não havia necessidade de triangulação do aparelho
móvel do agravante no momento do crime, uma vez que ele foi acusado
de ser o mentor intelectual do delito.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4a173e33456e7d7683f97f48f1679e48eb9c69fd3e6a141f99cdd1c810aa1030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 4a173e33456e7d7683f97f48f1679e48eb9c69fd3e6a141f99cdd1c810aa1030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 712668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a173e33456e7d7683f97f48f1679e48eb9c69fd3e6a141f99cdd1c810aa1030
- **SHA-256 do comentário:** af35cdc2b1609c28f7b26f2b1ca0541209a767a6b533862036a66e8e7c941db1
