# Registro público: STJ — 2281509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ead1652d8d7ac7c7a790673b51dbff6a2c0d7cfbe1e39098f2f708e294dd7de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844523
- **Número de registro na fonte:** 202300145701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgRg no Inq n. 1.105/DF, firmou a compreensão de que o recesso
judiciário, em matéria processual penal, não suspende a contagem dos
prazos que já estão em curso, mas apenas prorroga o termo final
destes para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. Isso
porque, nos  termos do art. 798 do Código de Processo Penal, no
âmbito criminal, todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia de feriado.
- **Item 2 (texto oficial):** Realizada a intimação pessoal da Defensoria Pública em 17/12/2021
(sexta-feira), o recesso forense teve início no dia 20/12/2021
(segunda-feira); e o prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos
dos arts. 186 e 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal, terminou no dia 18/01/2022, sendo que o recurso
especial foi interposto somente em 30/12/2021, sem qualquer
comprovação, no ato de sua interposição, de eventual feriado local.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[.
..] não se desconhece d o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei n.
14.365/2022, no entanto, não é aplicável ao presente caso, uma vez
que o art. 2º do mesmo diploma legal veda a retroatividade, ainda
que benéfica ao réu, por tratar-se de norma puramente processual."
(AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
02/08/2022, DJe 22/08/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgRg no Inq n. 1.105/DF, firmou a compreensão de que o recesso
judiciário, em matéria processual penal, não suspende a contagem dos
prazos que já estão em curso, mas apenas prorroga o termo final
destes para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. Isso
porque, nos  termos do art. 798 do Código de Processo Penal, no
âmbito criminal, todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia de feriado.
2. Realizada a intimação pessoal da Defensoria Pública em 17/12/2021
(sexta-feira), o recesso forense teve início no dia 20/12/2021
(segunda-feira); e o prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos
dos arts. 186 e 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal, terminou no dia 18/01/2022, sendo que o recurso
especial foi interposto somente em 30/12/2021, sem qualquer
comprovação, no ato de sua interposição, de eventual feriado local.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[.
..] não se desconhece d o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei n.
14.365/2022, no entanto, não é aplicável ao presente caso, uma vez
que o art. 2º do mesmo diploma legal veda a retroatividade, ainda
que benéfica ao réu, por tratar-se de norma puramente processual."
(AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
02/08/2022, DJe 22/08/2022.).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
  Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECESSO JUDICIÁRIO - MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - CONTAGEM DOS PRAZOS
EM CURSO - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF, <<AgRg no AREsp 1685747>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1338886>>-SC
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2266060>>-CE
(RECESSO JUDICIÁRIO - MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - LEI 14.365/2022 -
IRRETROATIVIDADE - NORMA PURAMENTE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2281509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 4ead1652d8d7ac7c7a790673b51dbff6a2c0d7cfbe1e39098f2f708e294dd7de
- **SHA-256 do comentário:** 1f593e1dd2e7c20b361da4d99b2fa67d78afc14589ddbeedb752b678522968c9
