{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3153,"origem":"stj","sha256_origem":"ab5564e03064e93fa0cf4d752e5c5c764cb0a2f5445a2e74981d652526984f8e","registro_original":{"id_fonte":"000813567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724003","numero_registro":"202200440136","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO\nPASSIVA. AFASTAMENTO DA VEREANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA COM FATOS DA DEFESA. SÚMULA STJ N. 64.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão\nestá condicionada à observância, em decisão devidamente\nfundamentada, aos requisitos insertos no art. 282 do Código de\nProcesso Penal.\n2. No caso, a imposição do afastamento do agente da vereança em\n1º/2/2021 teve como justificativa o fato de, quando em atividade,\nele se valer do cargo para práticas ilícitas que causaram prejuízo\nao erário e redundaram em enriquecimento ilícito por meio de\ncorrupção passiva, tudo investigado pelo GAECO na \"Operação\nRachadinha\" no município de Cianorte/PR, sendo a atividade\nlegislativa meio essencial para a prática dos delitos investigados.\n3. \"Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na\ninstrução, provocado pela defesa\" (Súmula 64/STJ, TERCEIRA SEÇÃO,\njulgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992, p. 23.482).\n4. O pequeno tardar para o encerramento da instrução tem como\nprincipal motivo a atuação da própria defesa, porquanto solicitou 3\nredesignações das audiências marcadas que, por sua vez, acarretaram\noutras duas necessárias redesignações em razão da necessidade de se\nadequar a pauta do Juízo.\n5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,\npara quem \"não se vislumbra qualquer desídia ou mora desnecessária\ndecorrente da atuação da autoridade judiciária a ensejar a revogação\nas cautelares. A delonga decorre, contudo, da própria conduta da\ndefesa\".\n6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 619976>>-SP,\n         <<HC 590462>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a00652e2e75a37563616ca14f6316f5e5a87cd50bee0b6e2d40f2bf602f93d7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
