{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31530,"origem":"stj","sha256_origem":"6cb35c164e000d72d834c30d82411ffcc07596aa02e4b1ca27e70dc2f218f1d7","registro_original":{"id_fonte":"000844526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809390","numero_registro":"202300874318","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nVIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE.\nDECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO\nSOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO.\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE\nAGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO\nLIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE,\nE, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma\ndecisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o\nequívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não\né restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de\nimpugnação, como é o caso do habeas corpus.\n3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa\nde uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um\ndeles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três\nfundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do\ncrime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido\nincognoscível, em razão da não observância do princípio da\ndialeticidade.\n4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de\nhabeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o\nvício à cognição do pedido, afinal \"saber pedir é tão importante\nquanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito\nformulado\" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).\n5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um\ndos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar,\nnegativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo\nquanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois\nveiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em\nindevida inovação recursal.\n6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na\nfundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o\nvetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito\nplurissubjetivo, \"[o] concurso de agentes constitui fundamento\nidôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a\njurisprudência desta Corte\" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,\nDJe de 22/8/2022; sem grifos no original).\n7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55f718e7b5319dd16df46bd346a178a3db8bf43ce533edbc69f271b64aaaf56d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
