{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31533,"origem":"stj","sha256_origem":"531895585115297120318b4a14c5457de979362a62a9821f577bdd4e1f74cc1c","registro_original":{"id_fonte":"000844529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807006","numero_registro":"202300708689","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO\nQUALIFICADA. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA\nAMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE\nDA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,\nNO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TESE DE QUE OS\nFATOS OCORRIDOS NÃO EQUIVALEM AOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO\nANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o\npronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza\ncerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a\neventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da\ncolegialidade.\n2. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal\nFederal \"[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da\nprisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa\nem si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido\npraticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,\na efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal\nperíodo, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem\npública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da\ninstrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da\nlei penal\" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no\noriginal).\n3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na\nmanutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o\npericulum libertatis da Paciente.\n4. O entendimento das instâncias ordinárias, portanto, converge com\na orientação desta Corte, no sentido de que \"'quanto à alegação de\nausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso\ntemporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade\nconcreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis\napenas pelo decurso do tempo' (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)\"\n(AgRg no HC n. 711.178/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022).\n5. A decretação da prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade\nda custódia para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade\nconcreta das condutas praticadas por meio de violência e grave\nameaça exercidos com emprego de arma de fogo e restrição de\nliberdade para obtenção de vantagem econômica indevida. Destaca-se\nque os Ofendidos foram coagidos, ameaçados e agredidos fisicamente\ncom emprego de uma arma de fogo e um taco de beisebol. Tais\ncircunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para\na garantia da ordem pública.\n7. Sobre a tese de que uma das Vítimas teria juntado declaração de\nque os fatos não teriam ocorrido conforme descritos na denúncia,\nobservo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a\nquo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS)\n   STF - [[HC-AgR 185893]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE -\nGRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 711178>>-SC, <<HC 741498>>-RS,\n         <<HC 709514>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXTORSÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -\nGRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 634368>>-RS, <<HC 507519>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bcf1a24a3c9d13670b5ed77a6d5507370724bc99daf35263a29b82f581afcef0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
