{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31534,"origem":"stj","sha256_origem":"d0594a1b125646a300ecbfafd47639d8c2522ef0325fe542996c1ad9d7270d68","registro_original":{"id_fonte":"000844530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804562","numero_registro":"202300566217","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE A CORTE ESTADUAL\nCONSIDERAR TER O RÉU MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE\nCONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR, MESMO NA HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO\nSENTENCIANTE TENHA UTILIZADO REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA PARA NEGATIVAR A\nPERSONALIDADE DO AGENTE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE\nAPELAÇÃO. PRECEDENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO PENAL.\nINCIDÊNCIA NÃO ALTERA O REGIME. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Diante do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, é\nlegítimo que o Tribunal, em apelo exclusivo da defesa, obedecendo à\nmelhor técnica jurídica e apreciando as circunstâncias expressamente\nmencionadas pelo Juízo a quo na dosimetria da pena, corrija a\nnomenclatura do vetor atribuída na sentença, sem que haja o\nrecrudescimento da sanção. Precedente.\n2. Assim, no caso, agiu corretamente o Colegiado estadual ao\ndeclinar que as condenações definitivas anteriores do Réu não\nrepresentavam má personalidade, mas sim antecedentes negativos.\n3. A aplicação do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, em\nnada altera o regime prisional inicial em virtude da reincidência e\ndos maus antecedentes do Paciente Jonathan (regime fechado) e dos\nmaus antecedentes do Paciente Wesley (regime semiaberto).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7048418411b4e7fdc78ff282295966d03a9aaad55afad567138a2a8c99cefaee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
