# Registro público: STJ — 803815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83333dae91db6a0455a8cd70b29b65f4270cf49756caae1c25ff7d3833d51c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844532
- **Número de registro na fonte:** 202300519252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO
  HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA:
EXASPERAÇÃO DA PENA EM CINCO DOZE AVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO
OBJETIVO E DO REQUISITO SUBJETIVO. CRIMES COMETIDOS SEM O MESMO
MODUS OPERANDI E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Colegiado estadual declinou fundamentação concreta e idônea ao
eleger a fração de 5/12 (cinco doze avos) para a exasperação da
sanção na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, porquanto
ressaltou que o Paciente, em conjunto com outros indivíduos, apontou
a arma de fogo para o rosto de uma das vítimas, a fim de que sua
genitora indicasse o local em que estavam localizados os bens de
valor na residência, tendo havido, ainda, "significativa restrição
da liberdade, já que, além de as vítimas terem ficado em poder dos
agentes durante horas, dentro da residência, uma delas foi obrigada
a dar fuga aos criminosos em seu veículo, sendo libertada somente
depois de percorrer longos quilômetros, já perto da cidade de Monte
Mor", circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade
da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve violação ao princípio do non bis in idem, porquanto as
circunstâncias fáticas utilizadas para exasperar a pena-base diferem
daquelas dispostas para o aumento da pena na terceira etapa
dosimétrica.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como reconhecer a continuidade delitiva, porque o Paciente
não agiu com o mesmo modo de execução, tendo em vista que no
"primeiro roubo, os agentes juntos se aproximaram do imóvel e nele
ingressaram, abordando as vítimas. Já no segundo roubo, o apelante
primeiramente aproximou-se sozinho do imóvel vizinho, sendo que
apenas depois o comparsa não identificado foi chamado por aquele.
Ainda, enquanto o comparsa não identificado ficou fazendo a vigia
das novas vítimas, o apelante foi buscar as primeiras vítimas, que
haviam permanecido sozinhas no primeiro imóvel", e atuou com
desígnios autônomos ao cometer os delitos nas duas residências.
Assim, os requisitos objetivos e subjetivo não foram preenchidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO
  HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA:
EXASPERAÇÃO DA PENA EM CINCO DOZE AVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO
OBJETIVO E DO REQUISITO SUBJETIVO. CRIMES COMETIDOS SEM O MESMO
MODUS OPERANDI E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Colegiado estadual declinou fundamentação concreta e idônea ao
eleger a fração de 5/12 (cinco doze avos) para a exasperação da
sanção na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, porquanto
ressaltou que o Paciente, em conjunto com outros indivíduos, apontou
a arma de fogo para o rosto de uma das vítimas, a fim de que sua
genitora indicasse o local em que estavam localizados os bens de
valor na residência, tendo havido, ainda, "significativa restrição
da liberdade, já que, além de as vítimas terem ficado em poder dos
agentes durante horas, dentro da residência, uma delas foi obrigada
a dar fuga aos criminosos em seu veículo, sendo libertada somente
depois de percorrer longos quilômetros, já perto da cidade de Monte
Mor", circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade
da conduta.
2. Não houve violação ao princípio do non bis in idem, porquanto as
circunstâncias fáticas utilizadas para exasperar a pena-base diferem
daquelas dispostas para o aumento da pena na terceira etapa
dosimétrica.
3. Não há como reconhecer a continuidade delitiva, porque o Paciente
não agiu com o mesmo modo de execução, tendo em vista que no
"primeiro roubo, os agentes juntos se aproximaram do imóvel e nele
ingressaram, abordando as vítimas. Já no segundo roubo, o apelante
primeiramente aproximou-se sozinho do imóvel vizinho, sendo que
apenas depois o comparsa não identificado foi chamado por aquele.
Ainda, enquanto o comparsa não identificado ficou fazendo a vigia
das novas vítimas, o apelante foi buscar as primeiras vítimas, que
haviam permanecido sozinhas no primeiro imóvel", e atuou com
desígnios autônomos ao cometer os delitos nas duas residências.
Assim, os requisitos objetivos e subjetivo não foram preenchidos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b83333dae91db6a0455a8cd70b29b65f4270cf49756caae1c25ff7d3833d51c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 803815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b83333dae91db6a0455a8cd70b29b65f4270cf49756caae1c25ff7d3833d51c2
- **SHA-256 do comentário:** ea71b7dba570f5be750c0092922ddf6f96a9069efd520cf6bbc8c7c66aff5b52
