{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31537,"origem":"stj","sha256_origem":"db0a39bd8851d3c181872b33d8af9d78688149c70b7e0b99cffa71ec51e4b3fa","registro_original":{"id_fonte":"000844533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801775","numero_registro":"202300405648","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  FURTO QUALIFICADO MAJORADO.\nWRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.\nDOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO\nPENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE\nNO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. NOVA\nCOMPREENSÃO PRETORIANA QUE SE APLICA AOS RECURSOS PENDENTES DE\nJULGAMENTO. PRECEDENTES. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL\nABRANDADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENE INDEFERIDA. ORDEM DE HABEAS\nCORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO,  DESPROVIDO.\n1. Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão\ncriminal, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já\ntransitado em julgado, se reconhecida manifesta ilegalidade, é\npossível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, §\n2.º, do Código de Processo Penal.\n2. No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e\n1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de\nProcesso Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta\nCorte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a\ntese de que \"a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do\nCódigo Penal (prática do crime de furto no período noturno) não\nincide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)\".\n3. O pedido veiculado neste writ não se trata de rescisão de acórdão\ntransitado em julgado com base em mera alteração de entendimento\njurisprudencial sobre o tema, pretensão que seria incabível,\nconsoante  pacífica jurisprudência desta Corte. Na hipótese em que o\ntrânsito em julgado da condenação é anterior aos leading cases\nsupramencionados, esta Corte, de fato, não tem aplicado o novel\nentendimento jurisprudencial (AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de\n15/12/2022, v.g.). Esse não é o caso dos autos, pois o acórdão\nimpugnado foi proferido pela Corte local já sob a égide da tese\nvinculante firmada no julgamento qualificado dos Recursos Especiais\nn. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, razão pela qual não há óbice\nalgum, in casu, à concessão da ordem com o objetivo de se fazer\naplicar a ratio decidendi firmada no Tema Repetitivo n. 1.087.\n4. Se é certo que a alteração do entendimento jurisprudencial sobre\ndeterminada controvérsia processual-penal não alcança os processos\ntransitados em julgado antes da referida mudança, também o é que a\nnova compreensão pretoriana, mais benéfica ao Réu, aplica-se aos\nrecursos pendentes de julgamento ao tempo em que fixada a nova\norientação, ainda que a pretensão recursal tenha sido veiculada\nantes da mudança jurisprudencial.\n5. A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial\nRepetitivo é, em princípio, de observância obrigatória, porque há\ncomando legal específico prevendo tal circunstância (art. 927,\ninciso III, do Código de Processo Civil).\n6. O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à\njurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões\njudiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos\njurisdicionados (princípio da isonomia). Daí a necessidade de ser\nobservar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos -\ntécnica processual que contribui para a consecução da própria missão\nconstitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a\ninterpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional.\na própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe,\naos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua\njurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já\nmencionados alhures. Doutrina: FUX, Luiz. Curso de direito\nprocessual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.\n7. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, \"[n]ão incumbe ao\nSuperior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a\ndispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\natribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal\"\n(STJ,  AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de\n21/6/2022).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f5643e90af2a475d7a41e53ae924a1a738a10577a539dd1cdc30debdfc2a212","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"db0a39bd8851d3c181872b33d8af9d78688149c70b7e0b99cffa71ec51e4b3fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
