{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3154,"origem":"stj","sha256_origem":"c930ab56a8a3f52325413b5ae98f0eebbcbe1356484fd361497db2aed39615c2","registro_original":{"id_fonte":"000813571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1326504","numero_registro":"201201124858","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. OFENSA AO ART. 478,\nII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO ACUSADO. MERA REFERÊNCIA.\nQUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nIMEDIATA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A\nMANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do\nTribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código\nde Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do\nacusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na\nhipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos\nse houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio\ndo réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AgRg\nno AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe 27/11/2020)\" (AgRg no REsp n. 1894634/SP, relator\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021,\nDJe 31/8/2021).\n2. Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades\natinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade\nrelativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo\npara a parte a quem aproveita.\n3. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após\nformular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes\nse têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar\nobrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma\nalhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de\njulgamento em plenário, tão logo ocorram.\n4. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à\nmanutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma\nespecífica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a\nincidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão\nrecorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00478 INC:00002 ART:00484 ART:00571 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE MENÇÃO AO SILÊNCIO DO\nACUSADO EM SEU PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 456163>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1894634>>-SP\n(NULIDADES OCORRIDAS NO PLENÁRIO DO JÚRI - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 456426>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1477914>>-MG,\n         <<REsp 1589018>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1654881>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f68dba6e26fccfdc2bc226793d6b72ac1e41a02c676cc56e105bed118a355063","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
