# Registro público: STJ — 1326504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c930ab56a8a3f52325413b5ae98f0eebbcbe1356484fd361497db2aed39615c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. OFENSA AO ART. 478,
II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO ACUSADO. MERA REFERÊNCIA.
QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do
Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código
de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do
acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na
hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos
se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio
do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AgRg
no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 27/11/2020)" (AgRg no REsp n. 1894634/SP, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021,
DJe 31/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades
atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade
relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo
para a parte a quem aproveita.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após
formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes
se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar
obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma
alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de
julgamento em plenário, tão logo ocorram.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à
manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma
específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a
incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. OFENSA AO ART. 478,
II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO ACUSADO. MERA REFERÊNCIA.
QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do
Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código
de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do
acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na
hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos
se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio
do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AgRg
no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 27/11/2020)" (AgRg no REsp n. 1894634/SP, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021,
DJe 31/8/2021).
2. Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades
atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade
relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo
para a parte a quem aproveita.
3. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após
formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes
se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar
obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma
alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de
julgamento em plenário, tão logo ocorram.
4. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à
manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma
específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a
incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE MENÇÃO AO SILÊNCIO DO
ACUSADO EM SEU PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 456163>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1894634>>-SP
(NULIDADES OCORRIDAS NO PLENÁRIO DO JÚRI - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 456426>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1477914>>-MG,
         <<REsp 1589018>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1654881>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00478 INC:00002 ART:00484 ART:00571 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art478)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art484)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 856483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47109/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2062459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41996/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15956/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484
