{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31544,"origem":"stj","sha256_origem":"4b3f8696db8e7ce4fa73bd4217e88fb32084f88f40cb8755b3b306e9d812bebe","registro_original":{"id_fonte":"000844556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033947","numero_registro":"202203350889","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE CORROBORAÇÃO. ORDEM\nCONCEDIDA, DE OFÍCIO.  ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.\n712.781/RJ, decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em\nconformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento\npessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de\nsorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria\ndelitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.\n2. No caso, concedeu-se habeas corpus, de ofício, para absolvição do\nréu, uma vez que o reconhecimento por fotografia realizado durante\no inquérito, apesar de válido, não foi repetido em juízo, ausentes\noutras provas de sua corroboração. Além do registro de prisão em\nflagrante, em outra Comarca, relacionada ao conhecido golpe do\nbilhete premiado, existe apenas o depoimento do ofendido, idoso,\nrelatando haver identificado com certeza o réu, na delegacia.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"acc9c2b8d02ba696cd36656a8aab6571570f02c66cc9a9e85caab8dbae61cc31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
