# Registro público: STJ — 2033947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b3f8696db8e7ce4fa73bd4217e88fb32084f88f40cb8755b3b306e9d812bebe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844556
- **Número de registro na fonte:** 202203350889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE CORROBORAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.  ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.
712.781/RJ, decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento
pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de
sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria
delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, concedeu-se habeas corpus, de ofício, para absolvição do
réu, uma vez que o reconhecimento por fotografia realizado durante
o inquérito, apesar de válido, não foi repetido em juízo, ausentes
outras provas de sua corroboração. Além do registro de prisão em
flagrante, em outra Comarca, relacionada ao conhecido golpe do
bilhete premiado, existe apenas o depoimento do ofendido, idoso,
relatando haver identificado com certeza o réu, na delegacia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE CORROBORAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.  ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.
712.781/RJ, decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento
pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de
sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria
delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.
2. No caso, concedeu-se habeas corpus, de ofício, para absolvição do
réu, uma vez que o reconhecimento por fotografia realizado durante
o inquérito, apesar de válido, não foi repetido em juízo, ausentes
outras provas de sua corroboração. Além do registro de prisão em
flagrante, em outra Comarca, relacionada ao conhecido golpe do
bilhete premiado, existe apenas o depoimento do ofendido, idoso,
relatando haver identificado com certeza o réu, na delegacia.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
